A juíza de Direito Simone de Figueiredo, da 8ª vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, condenou a Latam a restituir R$ 2.385,82 e pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira impedida de embarcar em voo internacional por overbooking. A magistrada concluiu que a preterição de embarque configurou falha na prestação do serviço e que a gestão da ocupação da aeronave integra os riscos da atividade da companhia aérea.
A passageira havia adquirido bilhetes para o trecho Guarulhos/SP–Assunção, no Paraguai, com embarque previsto para 30 de novembro de 2025 e retorno em 2 de dezembro. As passagens custaram, ao todo, R$ 2.385,82.
Segundo os autos, ela compareceu para o check-in, mas foi impedida de embarcar porque o voo estava lotado. A Latam emitiu carta de contingência reconhecendo o impedimento.
A alternativa apresentada pela companhia foi a remarcação para dias depois, o que, segundo a passageira, inviabilizaria compromissos profissionais que possuía em Assunção. Ela também afirmou que não conseguiu obter a restituição do valor das passagens não utilizadas.
Diante disso, ajuizou ação pedindo o ressarcimento dos R$ 2.385,82 desembolsados com os bilhetes e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Em sua defesa, a Latam sustentou a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC. Também argumentou que o overbooking é regulamentado pela resolução 400/16 da Anac e defendeu que sua conduta configurou exercício regular de direito.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de relação de consumo e afastou a tese de prevalência exclusiva das normas aeronáuticas.
Segundo a magistrada, a legislação especial do setor não impede a aplicação das normas de proteção ao consumidor quanto à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A sentença destacou que o overbooking e a preterição de embarque são ilícitos quando provocam prejuízos ao passageiro.
Para a juíza, eventual readequação de voo ou gestão da ocupação da aeronave constitui fortuito interno, por se tratar de situação inerente à atividade da empresa, e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora.
Viagem frustrada
No caso, a magistrada considerou comprovado que a passageira foi impedida de embarcar em razão do overbooking e não usufruiu das passagens adquiridas.
A sentença também registrou que não houve assistência material adequada nem restituição imediata dos valores pagos. Por isso, determinou a devolução integral dos R$ 2.385,82 desembolsados pelos bilhetes.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou os transtornos cotidianos, diante do impedimento de embarque e da consequente frustração da viagem.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, considerando, segundo a sentença, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O escritório Andrea Romano Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 4003337-18.2026.8.26.0001
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