Migalhas Quentes

TST reconhece responsabilidade do BB por depressão de bancário

Para colegiado, pressão por metas e condições de trabalho contribuíram para agravamento de quadro depressivo.

27/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 3ª turma do TST reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelo agravamento do quadro de saúde de bancário diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.

Para o colegiado, o trabalho contribuiu para o adoecimento, conforme apontaram a perícia judicial e o NTEP - nexo técnico epidemiológico previdenciário.

Entenda

O caso envolve empregado admitido em 2000, que exerceu funções gerenciais por mais de 20 anos. Ao longo do contrato, o bancário desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e passou por sucessivos afastamentos do trabalho. Na ação, afirmou que era submetido a cobranças intensas por metas e que, após os afastamentos, perdeu a função comissionada e retornou ao cargo de escriturário.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.

A sentença, porém, foi reformada pelo TRT da 18ª região. Embora tenha admitido o enquadramento da enfermidade como doença ocupacional, o tribunal afastou a responsabilidade civil da instituição financeira por considerar que não havia prova suficiente da culpa do empregador nem da contribuição efetiva do trabalho para o agravamento do quadro.

O regional também relativizou as conclusões da perícia judicial, segundo a qual a depressão tinha origem multifatorial, mas as atividades profissionais haviam contribuído, de forma moderada, para o agravamento da doença.

Nexo epidemiológico

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que as próprias premissas registradas pelo TRT permitiam reconhecer a relação entre o adoecimento e o trabalho. Godinho destacou a incidência do NTEP, instrumento previsto na legislação previdenciária que estabelece, a partir de dados epidemiológicos, uma presunção de vínculo entre determinadas enfermidades e atividades econômicas.

No caso, segundo o ministro, há associação estatística entre transtornos depressivos e a atividade bancária. Essa circunstância, explicou, estabelece presunção relativa de nexo ocupacional, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.

Para o relator, porém, o Banco do Brasil não apresentou elementos suficientes para derrubar essa presunção.

Perícia

O ministro também considerou relevante a conclusão da perícia produzida no processo. Embora o especialista não tenha atribuído exclusivamente ao trabalho a origem da depressão, reconheceu a existência de concausa, isto é, a contribuição das condições laborais para o agravamento de uma enfermidade que também pode decorrer de outros fatores.

Godinho observou que essa conclusão era compatível com circunstâncias já registradas no processo, entre elas o longo período em que o empregado ocupou funções de chefia, as cobranças inerentes à atividade bancária, os afastamentos médicos e a alteração de função durante o período de adoecimento.

Assim, concluiu que havia elementos para reconhecer a contribuição do trabalho para o agravamento do quadro depressivo e, consequentemente, a responsabilidade civil do empregador.

Acompanhando o entendimento, o colegiado declarou a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelo adoecimento do empregado e determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª região para que prossiga no julgamento dos pedidos relacionados a essa responsabilização.

Trabalho contribuiu para agravamento do quadro depressivo de bancário.(Imagem: Magnific)

Contra a decisão, o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração alegando omissões, contradição e obscuridade no acórdão.

A instituição sustentou que a 3ª turma não teria examinado adequadamente o alcance do art. 21-A, § 1º, da lei 8.213/91 nem a decisão do STF na ADIn 3.931.

Segundo o banco, o NTEP foi criado para orientar a perícia médica do INSS e não poderia ser transportado automaticamente para o campo da responsabilidade civil trabalhista. Argumentou, nesse sentido, que a existência do nexo epidemiológico gera apenas uma presunção relativa de relação entre determinada atividade econômica e uma doença, passível de ser afastada pelas demais provas do processo.

O banco também questionou a interpretação dada à perícia. Conforme alegou, o laudo afastou a existência de nexo causal direto entre a depressão e o trabalho, diante da origem multifatorial da doença. Para a defesa, o acórdão não teria considerado adequadamente essa conclusão nem as particularidades das doenças psiquiátricas.

Outro ponto levantado foi a culpa. A instituição afirmou que o caso deveria ser analisado sob a responsabilidade civil subjetiva e que, portanto, não bastaria a existência do NTEP ou do nexo concausal. Conforme sustentou, seria necessária a demonstração concreta de dolo ou culpa do empregador, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição.

Na avaliação do banco, embora o TST tenha expressamente afastado a responsabilidade objetiva, teria reconhecido o dever de indenizar sem indicar qual conduta culposa lhe poderia ser atribuída.

Embargos rejeitados

Ao analisar os embargos, o relator concluiu que todas as questões relevantes já haviam sido enfrentadas no julgamento anterior. Quanto ao NTEP, reiterou que, embora o art. 21-A da lei 8.213/91 seja direcionado à atuação do INSS, a decisão do STF na ADIn 3.931 reconheceu a legitimidade do nexo epidemiológico como presunção relativa para a caracterização de doença ocupacional.

Segundo o ministro, essa orientação também pode ser considerada pela Justiça do Trabalho nas controvérsias envolvendo acidentes e doenças relacionados ao trabalho, desde que ponderada à luz das circunstâncias de cada processo.

No caso concreto, S. Exa. reconheceu que a condenação não se baseou exclusivamente no NTEP. A presunção epidemiológica foi confrontada com as provas e, em vez de ser afastada, encontrou respaldo nas próprias premissas registradas pelo TRT e na perícia judicial, que reconheceu agravamento moderado da depressão relacionado ao trabalho.

Conforme observou, foram considerados, entre outros fatores, os quase 24 anos de vínculo, o longo período em atividades de vendas e submetido a metas, as mudanças ocorridas durante a pandemia, os afastamentos médicos e a retirada da função gerencial.

Sobre a culpa, o ministro reafirmou que não se tratava de responsabilidade objetiva. Segundo ele, as circunstâncias registradas no processo permitiam reconhecer a responsabilidade subjetiva do banco, pois revelavam descumprimento do dever de cuidado com a segurança e a integridade do trabalhador.

Para S. Exa., o ambiente laboral proporcionou condições adversas que contribuíram para o adoecimento, estando presentes dano, nexo concausal e culpa patronal.

Assim, entendeu que o recurso demonstrou inconformismo do banco com o resultado do julgamento, e não omissão, contradição ou obscuridade passível de correção. Ressaltou ainda que o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão expõe de forma suficiente as razões que fundamentam a conclusão.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. 

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos