A 2ª vara Cível de Osasco/SP declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado com RMC - Reserva de Margem Consignável e condenou uma instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3 mil por danos morais. O juiz de Direito Bruno Paes Straforini considerou que a consumidora buscou empréstimo consignado tradicional, mas teve a margem vinculada a cartão cujos descontos mensais não amortizavam efetivamente o valor principal da dívida.
Segundo o processo, a consumidora procurou a instituição financeira em abril de 2022 para obter empréstimo consignado e recebeu R$ 3.429,06. Posteriormente, verificou que a operação havia sido formalizada como cartão de crédito com RMC.
Ela alegou não ter recebido nem utilizado o cartão e afirmou que os descontos mensais eram destinados apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem liquidar o saldo devedor. Na ação, pediu a interrupção das cobranças, a nulidade do contrato, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
O banco foi citado, mas não apresentou contestação. Diante da revelia, o magistrado aplicou a presunção de veracidade às alegações de fato da autora e julgou antecipadamente o processo.
Ao analisar a contratação, o juiz considerou que os descontos efetuados mensalmente incidiam sobre juros e encargos rotativos, sem abatimento efetivo do valor principal.
Segundo a sentença, esse modelo criava uma "dívida infinita (impossível de adimplir)" e violava a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação previsto no CDC.
O magistrado também destacou a ausência de prova de que a consumidora tivesse contratado e utilizado voluntariamente o cartão para compras ou saques além dos R$ 3.429,06 inicialmente disponibilizados.
Com isso, declarou a nulidade do contrato e determinou o cancelamento dos descontos e de eventual saldo devedor decorrente da operação.
O banco também deverá restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. A decisão autorizou, porém, a compensação dos R$ 3.429,06 originalmente disponibilizados à consumidora, para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que os descontos contínuos sobre a aposentadoria, verba de natureza alimentar, decorrentes do contrato declarado nulo ultrapassaram o mero aborrecimento.
A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defende a consumidora.
- Processo: 4003859-31.2025.8.26.0405
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