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Justiça anula decreto por falta de consulta a quilombolas em SP

Juíza invalidou ato que transferiu gestão de imóvel destinado ao ensino técnico no Quilombo André Lopes.

19/9/2026
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A Justiça de São Paulo anulou decreto estadual que transferiu para a Secretaria da Educação a administração de imóvel localizado no território do Quilombo André Lopes, em Eldorado/SP, sem consulta prévia às comunidades quilombolas afetadas.

A sentença é da juíza de Direito Sâmea Giuliana Luz Mansur Benitis Batalha, da vara única de Eldorado, que reconheceu violação ao direito de consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT - Organização Internacional do Trabalho. 

Produção de utensílio por comunidade quilombola.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelo MP/SP contra o Estado.

Segundo consta da decisão, em 2012, após mobilização das comunidades quilombolas da região, o Estado editou decreto que destinou a área à implantação do Núcleo de Formação Profissional Quilombo André Lopes, vinculado ao Centro Paula Souza.

Dez anos depois, o decreto 66.697/22 transferiu a administração do imóvel da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria da Educação. Conforme registrado na sentença, a alteração foi acompanhada da descontinuidade das atividades de ensino técnico e profissional desenvolvidas no local. 

Para os autores, a mudança ocorreu sem consulta prévia às comunidades quilombolas, apesar do impacto direto sobre o acesso à formação profissional no próprio território.

O Estado, por sua vez, sustentou que a transferência constituía medida interna de organização administrativa, inserida na discricionariedade do Poder Executivo. Também afirmou que o núcleo técnico apresentava baixa adesão e descontinuidade de turmas e que o imóvel seria utilizado para ampliação de serviços educacionais. 

Consulta prévia

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Convenção 169 da OIT determina que povos interessados sejam consultados sempre que medidas legislativas ou administrativas puderem afetá-los diretamente.

Segundo a juíza, essa consulta não pode ser substituída por mera comunicação posterior ou por uma oitiva informal. Trata-se de garantia destinada a assegurar a participação das comunidades na própria formação das decisões estatais que repercutam sobre seus direitos e condições de vida. 

No caso concreto, a magistrada entendeu que a transferência não representou simples reorganização administrativa. Isso porque o imóvel tinha destinação específica para formação técnica no território quilombola, e a mudança de gestão repercutiu diretamente sobre a utilização do equipamento público e o acesso das comunidades à educação profissional.

A sentença também registra que os processos administrativos que antecederam o decreto tramitaram entre órgãos e autoridades estaduais sem que fosse identificado procedimento de consulta prévia às instituições representativas das comunidades afetadas. 

A juíza afastou ainda o argumento de que a invalidação configuraria interferência indevida do Judiciário na discricionariedade administrativa. Segundo a decisão, o controle judicial, no caso, limita-se à verificação da validade do ato e da observância das garantias procedimentais exigidas para sua edição.

Para a magistrada, eventuais diálogos realizados posteriormente também não corrigem o vício, já que a Convenção exige que a consulta seja feita antes da adoção definitiva da medida administrativa. 

Anulação

Com esse entendimento, a juíza declarou nulo o decreto 66.697/22 e determinou o retorno da situação jurídica e administrativa do imóvel ao estágio anterior à sua edição.

Assim, volta a ser observada a disciplina do decreto de 2012, que destinava a área à implantação de Escola Técnica Estadual vinculada ao Centro Paula Souza, ressalvada a existência de eventual ato superveniente válido que tenha alterado a situação do imóvel. 

A decisão ressalvou que o Estado poderá instaurar novo procedimento administrativo e adotar outra decisão sobre a administração ou destinação do imóvel, desde que observe as garantias aplicáveis, entre elas, conforme o caso, a consulta prevista na Convenção 169 da OIT.

O Estado também foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

A sentença ainda será reexaminada pelo TJ/SP, por estar sujeita à remessa necessária.

Decisão inédita

Segundo a Defensoria Pública, a sentença é inédita no Judiciário paulista por enfrentar diretamente a violação ao direito de consulta das comunidades quilombolas. O defensor Andrew Toshio Hayama, responsável pelo caso, afirmou que a decisão pode alterar os parâmetros da relação entre o poder público e essas comunidades no Estado.

Leia a decisão.

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