A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação do Hopi Hari ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos a jovem que perdeu o rim direito após acidente em atração durante a “Noite do Terror”.
Para o colegiado, a reação de fuga diante dos estímulos provocados pela própria atração é previsível e inerente ao serviço oferecido.
Acidente na atração
A jovem, então com 15 anos, participava de excursão escolar ao Hopi Hari durante a “Noite do Terror”, evento temático promovido pelo parque. Segundo relatou, ao passar pela “Casa dos Monstros”, uma das atrações do evento, foi perseguida por um funcionário caracterizado e, durante a fuga, caiu e se chocou contra uma espécie de degrau.
Após o acidente, foi atendida no ambulatório do parque e encaminhada a um hospital. Os exames constataram grave trauma no rim direito, que levou à retirada total do órgão.
Na Justiça, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. O parque afirmou que a atração não possuía degraus, desníveis ou irregularidades capazes de provocar a queda e sustentou culpa exclusiva da visitante.
Em 1º grau, o juiz de Direito José Wellington Bezerra da Costa Neto, da 4ª vara Cível de Mauá/SP, reconheceu a responsabilidade do parque e fixou R$ 50 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O pedido de danos materiais foi rejeitado.
Risco da atração
Ao recorrer, o Hopi Hari alegou que a condenação contrariava a prova pericial, que teria afastado o nexo causal entre a atividade do parque e os danos. Também afirmou que o percurso era nivelado e atribuiu o acidente à conduta da própria jovem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Ayrosa, observou que a perícia confirmou a relação entre o trauma sofrido na atração e a lesão renal que levou à retirada do rim. Embora a perita tenha afastado o nexo entre os danos e a atuação do parque, o magistrado ressaltou que “a definição acerca da responsabilidade civil constitui matéria jurídica e não técnica, não vinculando o julgador”.
O relator também considerou que o parque não apresentou as imagens do sistema interno de monitoramento do momento do acidente e não produziu prova técnica capaz de afastar a versão de que a queda ocorreu em local sem iluminação e com desnível.
Para o desembargador, a própria dinâmica da atração torna previsíveis reações como correr ou tentar fugir.
“Eventual reação de fuga, corrida ou perda momentânea de controle motor pela autora não pode ser tratada como evento extraordinário ou imprevisível. Ao contrário, trata-se de consequência inerente à atividade desenvolvida e ao risco por ela criado.”
O relator acrescentou que “a própria dinâmica da atração explorada pela apelante evidencia que sua finalidade consiste justamente em provocar susto, medo e reação instintiva dos participantes”.
Segundo o desembargador, o caso configura fortuito interno, já que o entretenimento é estruturado para provocar medo, susto e reações instintivas.
“Não sendo possível atribuir ao consumidor os riscos próprios da atividade econômica explorada pelo fornecedor (...), a conduta da autora, ao reagir ao estímulo produzido pela própria atração, não rompe o nexo causal, tratando-se de comportamento previsível e compatível com a finalidade do entretenimento ofertado.”
O relator considerou a gravidade da lesão, a perda definitiva do rim aos 15 anos e a cicatriz permanente de cerca de 17 centímetros. Por unanimidade, a 31ª câmara de Direito Privado manteve as indenizações de R$ 50 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
Depois, rejeitou embargos do parque e advertiu que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão poderá resultar em multa.
- Processo: 1008470-89.2024.8.26.0348