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STF: Gilmar tenta levar ao plenário disputa sobre precatórios de usinas

Em 2024, maioria da 2ª turma votou por perícia para apurar prejuízo; Fachin e Nunes Marques, vencidos, entenderam pela manutenção de critérios de cálculos já fixados.

23/9/2026
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A 2ª turma do STF analisará, a partir desta sexta-feira, 25, questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes para decidir se deve ser levada ao plenário controvérsia sobre indenizações cobradas da União por empresas do setor sucroalcooleiro.

O tema já dividiu a turma. Em 2024, por 3 votos a 2, os ministros decidiram que, mesmo nos casos em que já havia decisão transitada em julgado, o valor da indenização deveria observar o Tema 826 e ser apurado a partir do prejuízo efetivamente sofrido pela empresa, mediante perícia individualizada.

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Prevaleceu a posição de Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli. Ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que defenderam a preservação dos critérios de cálculo já estabelecidos no título judicial definitivo, sem submissão a uma nova apuração com base no Tema 826.

A questão de ordem foi apresentada em ação que envolve a União e a Raízen Energia, entre outros, e será analisada no plenário virtual da 2ª turma entre 25 de setembro e 2 de outubro.

Gilmar Mendes propõe levar ao plenário do STF controvérsia sobre indenizações a usinas do setor sucroalcooleiro.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Entenda a discussão

A controvérsia remonta à política de preços adotada pelo extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool.

Na década de 1980, o governo Federal fixou preços para produtos do setor sucroalcooleiro. Empresas posteriormente recorreram à Justiça alegando terem sofrido prejuízos porque os valores estabelecidos pelo governo ficaram abaixo daqueles indicados em levantamentos da FGV.

No processo envolvendo a Raízen, houve decisão favorável à indenização, posteriormente transitada em julgado.

Na fase de execução, a União questionou a forma de apuração do valor devido. Segundo o governo, não bastaria utilizar cálculos baseados na diferença entre os preços fixados e os custos médios apontados pela FGV. Seria necessária uma perícia individualizada para demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa.

O TRF da 1ª região rejeitou a pretensão. Entendeu que a perícia realizada na fase de conhecimento já havia sido incorporada ao título judicial e que reabrir a discussão na execução violaria a coisa julgada.

A controvérsia chegou então ao Supremo.

Tema 826

Enquanto processos dessa natureza tramitavam, o plenário do STF definiu, em 2020, no Tema 826 da repercussão geral, quais requisitos deveriam ser observados para a responsabilização da União pela política de preços do setor.

Na ocasião, a Corte estabeleceu que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".

O Supremo afastou, assim, a ideia de que a indenização pudesse decorrer automaticamente da diferença entre os preços fixados pelo governo e os indicadores médios utilizados pela FGV.

A partir daí surgiu a questão que está no ARE 1.312.127: essa orientação também pode alterar a forma de calcular uma indenização quando já existe título judicial transitado em julgado?

Julgamento em 2024

O agravo regimental da União começou a ser julgado em 2022. Inicialmente, Gilmar Mendes votou contra o recurso, por entender que o Tema 826 não poderia ser usado para rediscutir, na execução, obrigação já consolidada em título judicial.

André Mendonça abriu divergência. Para S. Exa., exigir nova perícia não eliminaria o direito à indenização reconhecido definitivamente, mas apenas permitiria apurar o valor efetivamente devido conforme os parâmetros do Tema 826.

Gilmar reconsiderou a posição e aderiu a esse entendimento.

Quando o julgamento foi concluído, em 2024, prevaleceu, por 3 votos a 2, a tese de que o Tema 826 deveria ser observado na fase de execução. Gilmar, Mendonça e Dias Toffoli ficaram na maioria.

Edson Fachin divergiu por considerar que o Tema 826 não tratou dos efeitos da tese sobre decisões já transitadas em julgado e que, no caso, os critérios de cálculo haviam sido definidos em título judicial definitivo. Nunes Marques o acompanhou.

Plenário

Dois anos depois, a controvérsia volta à 2ª turma sob a forma de questão de ordem.

Gilmar Mendes propõe que o tema seja submetido ao plenário do STF para uniformizar o entendimento da Corte sobre a aplicação do Tema 826.

A questão central é definir se a exigência de perícia individualizada para comprovação do prejuízo deve prevalecer também quando já existe decisão transitada em julgado que estabeleceu critérios para o cálculo da indenização.

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