A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve a rejeição da rescisão indireta e do acúmulo de função pedidos por uma líder de manutenção civil que participou de uma demolição. Para o colegiado, as tarefas eram compatíveis com o cargo e não foram comprovadas faltas graves do empregador capazes de justificar a ruptura indireta do contrato.
A turma também afastou a condenação da empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, por entender que o Tema 52 do TST não se aplicava ao caso, já que a rescisão indireta não foi reconhecida e o término do vínculo foi atribuído à iniciativa da própria trabalhadora.
Serviços em demolição
A trabalhadora foi admitida em outubro de 2016 como auxiliar de produção e, em 2023, passou à função de líder de equipe de manutenção civil. Na ação, alegou que realizava serviços externos que considerava estranhos às atribuições contratadas, entre eles demolições, limpeza de lotes e outras atividades em benefício particular do proprietário da empresa.
Ao prestar depoimento, afirmou ter participado da demolição de uma escola, ajudando a descer telhas e madeiras, e disse que o trabalho durou cerca de dois meses. O preposto da empresa estimou aproximadamente 15 dias, enquanto uma testemunha relatou período de cerca de duas semanas ou pouco mais.
Segundo a trabalhadora, as tarefas eram de natureza braçal, alheias às atribuições de liderança e realizadas sem contraprestação adicional. Com base nesses fatos, pediu diferenças salariais por acúmulo de função.
Em 1º grau, o pedido foi rejeitado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas durante a demolição eram compatíveis com a função exercida.
Atividades compatíveis
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, examinou as atribuições previstas para o cargo de líder de manutenção civil. Entre elas estavam serviços de construção e reforma de estruturas prediais, manutenção e conservação da parte civil, auxílio no carregamento e descarregamento de materiais e organização dos locais de obra.
O magistrado também considerou o depoimento da testemunha segundo a qual, durante a demolição, a trabalhadora aparava telhas e caibros retirados pelos serventes, atividade que teria durado cerca de duas semanas.
Ao confrontar essa prova com as atribuições previstas para o cargo, o relator afastou a alegação de acúmulo de função.
"Sucede que a atividade realizada pela reclamante nas duas semanas na demolição, conforme a testemunha -----, são condizentes com a descrição das atividades do cargo de líder de manutenção civil que ela ocupava."
Com esse entendimento, foi mantido o indeferimento das diferenças salariais.
Rescisão indireta
A trabalhadora também pediu o reconhecimento da rescisão indireta, com base no alegado acúmulo de função e em assédio moral. Segundo o relator, cabia a ela comprovar as faltas graves atribuídas ao empregador.
Como não foram demonstrados nem o acúmulo nem o assédio moral, o desembargador manteve a rejeição da rescisão indireta e o reconhecimento de que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora.
Multa do art. 477
A empresa também recorreu da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, penalidade aplicada quando não é observado o prazo legal para quitação das verbas rescisórias. No caso, a sentença havia fixado a multa, equivalente a uma remuneração da trabalhadora, diante da existência de férias proporcionais não quitadas e com fundamento no Tema 52 do TST.
O precedente estabelece que a penalidade também é devida quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente. Para o relator, porém, essa não era a situação do processo, já que o pedido de rescisão indireta havia sido rejeitado e o término do vínculo reconhecido como iniciativa da própria trabalhadora.
Diante disso, o desembargador reformou a sentença para excluir a multa.
A 1ª turma acompanhou o voto por unanimidade. O recurso da trabalhadora foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, enquanto o recurso da empresa foi parcialmente provido.
O escritório Lara Martins Advogados atua pela empresa.
- Processo: 0001189-71.2025.5.18.0014
Confira o acórdão.