O plenário do TST decidiu, nesta quinta-feira, 24, que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do juiz.
Ao fixar tese vinculante no Tema 91, o Tribunal estabeleceu que a parte beneficiada pela prescrição deve alegá-la na instância ordinária, ou seja, perante a Vara do Trabalho ou o TRT.
A decisão impede que a questão seja apresentada pela primeira vez em recurso de revista ao TST. A regra, porém, não se aplica à prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício durante a fase de execução, conforme previsão expressa da CLT.
Regra do CPC não se aplica
O art. 487, II, do CPC autoriza o reconhecimento da prescrição por iniciativa do julgador. Para o TST, essa disposição não se aplica ao processo do trabalho: além de haver disciplina específica na CLT, o colegiado considerou a medida incompatível com os princípios de proteção ao trabalhador e de tutela dos créditos de natureza alimentar.
A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo e deverá ser observada pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
Confira a íntegra da tese:
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.