O STF vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a dados armazenados em contas de e-mail ou serviços de nuvem com a finalidade de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Por unanimidade, o plenário virtual reconheceu a repercussão geral da controvérsia, relatada pelo ministro Dias Toffoli.
A discussão ocorre no RE 1.608.434, Tema 1.474 da repercussão geral. Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito. A tese que vier a ser fixada deverá orientar os casos semelhantes em todo o país.
Investigação tributária
O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia autorizado a quebra do sigilo telemático para obtenção de conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem a ela vinculados.
A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema envolvendo empresas “noteiras”, utilizadas para emissão de notas fiscais sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos.
Segundo a Fazenda Nacional, as comunicações poderiam conter provas que não seriam acessíveis por outros meios.
O TRF da 2ª região, no entanto, concedeu mandado de segurança apresentado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão.
Para o Tribunal, a quebra do sigilo das comunicações somente poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, e não para investigação exclusivamente tributária.
Dados armazenados
No recurso ao Supremo, a União argumenta que o pedido não envolve interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas.
A Fazenda Nacional sustenta que o marco civil da internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial sem restringir a medida a investigações criminais.
Também afirma que, no caso concreto, o acesso aos dados seria necessário para apurar o suposto esquema de emissão de notas fiscais sem operações comerciais correspondentes.
Privacidade e arrecadação
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, Dias Toffoli destacou que a controvérsia envolve direitos e princípios constitucionais.
De um lado, segundo o ministro, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Toffoli também apontou a relevância econômica da discussão, diante do possível impacto nas finanças públicas de decisões sobre a utilização dessas provas.
Segundo o relator, o julgamento poderá contribuir para o desenvolvimento da jurisprudência do STF sobre a proteção de sigilos e as hipóteses em que sua quebra pode ser autorizada.
- Processo: RE 1.608.434