A 5ª turma do TRF da 3ª região afastou, por maioria, o limite de dois anos imposto a um salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis com finalidade medicinal.
O colegiado manteve a proteção concedida a um paciente para importar sementes, cultivar plantas e produzir óleo para uso próprio, conforme os limites fixados na sentença. A relatora foi a juíza Federal convocada Sylvia de Castro.
O caso
A 10ª vara Federal Criminal de São Paulo havia autorizado a importação de até 123 sementes por ano ou 62 clones e o cultivo de até 51 plantas por semestre, além da extração e do uso do óleo conforme prescrição médica.
A sentença impediu a prisão ou a persecução criminal do paciente por essas condutas, mas limitou a validade do salvo-conduto a dois anos.
O paciente recorreu para retirar o prazo fixo. Também questionou a regra do Código de Processo Penal que submete a concessão de habeas corpus a reexame pelo tribunal.
Decisão
Para a relatora, os documentos apresentados comprovaram a necessidade terapêutica e as condições para a produção artesanal do medicamento, entre eles relatórios médicos, prescrição, laudo agronômico e autorização da Anvisa. Ela observou que o custo da importação dificultava o acesso ao tratamento.
Quanto à duração da proteção, Sylvia de Castro concluiu que o salvo-conduto deve valer enquanto persistir a necessidade terapêutica, condicionada à manutenção de prescrição médica e autorização de importação da Anvisa válidas.
O voto também reconheceu a possibilidade de o paciente transportar, portar e utilizar o medicamento fora de casa, exclusivamente para seu tratamento e enquanto houver prescrição.
A turma manteve os demais termos da sentença e rejeitou o pedido para afastar o reexame necessário. O desembargador Federal Ali Mazloum ficou vencido: ele votou pela revogação do salvo-conduto.
- Processo: 5000652-80.2026.4.03.6181