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TRF-2 anula registro da marca "Lactofull" por semelhança com "Lactofur"

Marcas são usadas em produtos veterinários, como medicamentos, suplementos nutricionais e vitaminas para animais.

29/9/2026
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A 1ª turma Especializada do TRF da 2ª região manteve a nulidade do registro da marca “Lactofull”, do setor veterinário, por considerar que o sinal apresenta elevada semelhança gráfica e fonética com a marca “Lactofur”, voltada ao mesmo segmento.

Para o colegiado, a proximidade entre as denominações, aliada à atuação das empresas no mesmo segmento, é suficiente para gerar risco de confusão ou associação pelo consumidor.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação que buscava anular o registro da marca “Lactofull”.

Conforme relatado, a Lactofur foi depositada em 2013 e teve o registro concedido em 2016 para medicamentos e preparações veterinárias. Já a Lactofull foi depositada em 2019 e registrada em 2020 para suplementos nutricionais, preparações veterinárias, vitaminas e outros produtos destinados a animais.

Em 1ª instância, o pedido foi acolhido sob o fundamento de que a marca colidia com a Lactofur. A titular da Lactofull, então, recorreu ao TRF da 2ª região na tentativa de preservar o registro.

Semelhança gráfica e fonética

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, destacou que as empresas atuam em segmentos semelhantes e que os produtos estão inseridos no mercado veterinário, circunstância que reforça a possibilidade de concorrência e associação entre as marcas.

Na comparação dos sinais, o magistrado observou que “Lactofur” e “Lactofull” compartilham a mesma estrutura sonora predominante e se diferenciam apenas pelas terminações “R” e “LL”. Segundo o voto, essa distinção não é suficiente para afastar a possibilidade de confusão ou associação, especialmente em comunicações verbais próprias da atividade comercial.

No aspecto visual, destacou as marcas reproduzem a sequência “Lactofu”, com divergência apenas nas letras finais. Para o relator, essa diferença não é suficiente para afastar a elevada semelhança aos sinais.

Os elementos gráficos empregados em “Lactofull”, como tipografia convencional, uso de uma única cor e sublinhado, também foram considerados insuficientes para conferir identidade própria à marca. Segundo o magistrado, o elemento nominativo permanece predominante na percepção do consumidor.

Colegiado reconheceu semelhança gráfica e fonética entre as marcas “Lactofur” e “Lactofull”.(Imagem: Reprodução)

Uso do prefixo “LACTO”

No voto, o relator reconheceu que o prefixo “Lacto” possui reduzida força distintiva por ser amplamente utilizado no segmento veterinário. Entendeu, porém, que essa característica não elimina a proteção jurídica conferida à marca anterior.

Conforme afirmou, embora existam diversos registros formados pelo elemento “Lacto”, a consulta à base de dados do INPI considerada no julgamento não revelou outras marcas coexistentes que reproduzissem a sequência “Lactofu”.

Para o relator, a semelhança pode levar o consumidor médio a acreditar que os produtos têm a mesma origem empresarial ou pertencem a diferentes versões ou linhas de uma mesma família de marcas.

“A colidência não decorre da utilização do prefixo ‘Lacto, mas da reprodução praticamente integral da sequência distintiva remanescente da marca anterior”, concluiu.

Confusão efetiva não precisa ser comprovada

O juiz também afastou o argumento de que seria necessária prova concreta de consumidores efetivamente confundidos pelas marcas.

Conforme o voto, a vedação prevista no art. 124, XIX, da lei 9.279/96 tem caráter preventivo. Assim, explicou que não é preciso demonstrar episódios de confusão, desvio de clientela ou prejuízo comercial, bastando que o sinal posterior seja capaz de provocar confusão ou associação indevida.

A circunstância de as marcas terem coexistido no mercado por determinado período também não foi considerada suficiente para validar o registro.

Decisão do INPI não vincula o Judiciário

O relator rejeitou ainda o argumento de que a conclusão administrativa do INPI impediria a invalidação do registro na Justiça.

Segundo o voto, embora as manifestações técnicas da autarquia devam ser consideradas, elas não vinculam o Poder Judiciário, a quem cabe exercer o controle de legalidade dos atos administrativos.

Ao final, concluiu que a combinação entre a elevada semelhança gráfica e fonética, a reprodução quase integral de “Lactofu”, a identidade do segmento de atuação e a pouca relevância dos elementos gráficos da marca posterior impedem a coexistência dos registros.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade do registro.

O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atuou na causa.

Leia o acórdão.

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