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STF cassa decisão do TST que afastou negociação individual de empregado

Para a maioria da 2ª turma, órgão fracionário não poderia deixar de aplicar dispositivo legal com fundamento constitucional sem observar a reserva de plenário.

29/9/2026
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A 2ª turma do STF cassou, por maioria, decisão da 1ª turma do TST sobre um acordo individual de redução salarial firmado com empregado considerado hipersuficiente. 

O colegiado entendeu que o TST afastou a aplicação do art. 444, parágrafo único, da CLT com base na garantia constitucional da irredutibilidade salarial sem observar a reserva de plenário. O Tribunal trabalhista deverá proferir nova decisão.

O caso

A controvérsia envolve a validade de uma alteração contratual que reduziu o salário de um empregado com diploma de nível superior e remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS.

A empresa sustentou que a decisão do TST deixou de aplicar a regra da CLT que permite maior liberdade de negociação individual nessa situação.

Ao recorrer ao STF, a companhia alegou violação da súmula vinculante 10, segundo a qual um órgão fracionário de tribunal não pode afastar a incidência de uma lei por fundamento constitucional sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.

STF determinou que o TST julgue novamente caso sobre negociação individual com empregado hipersuficiente.(Imagem: Magnific)

Decisão

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, ao considerar que a garantia constitucional da irredutibilidade salarial impedia a aplicação do art. 444, parágrafo único, da CLT ao caso, a turma do TST esvaziou a eficácia do dispositivo sem seguir o procedimento exigido pelo art. 97 da Constituição.

Relator da reclamação, o ministro Luiz Fux ficou vencido. Em sua avaliação, o TST havia feito uma interpretação restritiva da CLT, sem declarar a inconstitucionalidade da norma ou afastá-la por considerá-la incompatível com a Constituição.

Atuaram no caso os advogados Paulo Araújo, Felipe Monnerat e Ana Paula de Barcellos, do escritório BFBM - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça, Monnerat e Advogados.

Leia aqui o voto do relator e a divergência.

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