O juiz do Trabalho Elias Terukiyo Kubo, da vara do Trabalho de Pindamonhangaba/SP, rejeitou o pedido de um vigia que tentou converter a própria demissão em rescisão indireta após receber advertência por soltar gases no ambiente de trabalho.
Para o magistrado, o episódio não demonstrou perseguição ou falta grave da empregadora.
Advertência por gases
O trabalhador atuou como vigia entre maio de 2005 e fevereiro de 2025. Na ação, afirmou que, nos últimos meses do contrato, enfrentava problemas de saúde e vinha sofrendo perseguição de superiores.
Segundo ele, a situação chegou ao ápice em setembro de 2024, quando recebeu advertência por soltar gases no ambiente de trabalho. O vigia sustentou que pediu demissão para pôr fim às humilhações e, depois, procurou a Justiça para tentar converter o desligamento em rescisão indireta.
A empregadora negou perseguição ou assédio e defendeu a validade do pedido de demissão. Também afirmou que a advertência decorreu de reclamações formais de colegas sobre comportamento inadequado em ambiente fechado.
Apontou que houve duas ou três reclamações de funcionários de que o vigia soltava “peidos” e fechava a sala de monitoramento, deixando mau cheiro para o colega que ocupasse o espaço depois.
Uma testemunha indicada pelo trabalhador disse que o episódio gerou comentários e chacotas entre os colegas por alguns dias. Já uma testemunha da empregadora confirmou a advertência por uma brincadeira envolvendo flatulência em sala fechada, mas afirmou não ter presenciado perseguição ou tratamento desigual contra o vigia.
Sem perseguição
Ao analisar os relatos, o magistrado considerou a prova oral insuficiente para demonstrar falta grave da empregadora capaz de invalidar o pedido de demissão.
O juiz também examinou as alegações relacionadas à saúde do trabalhador. A perícia médica concluiu que não havia evidências de agravamento das condições clínicas em razão do ambiente ou das atividades profissionais, nem elementos que caracterizassem doença ocupacional de natureza psíquica.
O laudo registrou ainda que o vigia foi considerado apto para exercer suas funções, inclusive no exame demissional, sem indicação de incapacidade laboral, limitação funcional ou necessidade de readaptação. Após impugnação do trabalhador, a perita manteve as conclusões.
Diante da prova oral e das conclusões periciais, o magistrado afastou a existência de falta grave que justificasse a ruptura indireta do contrato.
“Em relação ao alegado assédio de superiores nada foi provado. Houve o episódio de soltar gases no local de trabalho, mas tratado como conduta inadequada no ambiente de trabalho pela empregadora, sem o caráter de perseguição contra o reclamante.”
Com isso, o juiz rejeitou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da mudança pretendida. Também foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
- Processo: 0011468-62.2025.5.15.0059
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