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Juiz rejeita queixa de delegado contra advogados por críticas em pedido de soltura

Em petição, defesa acusou delegado de tortura e agressões durante diligência, além de atuação sem designação e vingança pessoal.

30/9/2026
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O juiz de Direito Saulo Reis Pinto, da vara única de Itaíba/PE, rejeitou queixa-crime apresentada por delegado de Polícia Civil contra dois advogados e o cliente que eles defendiam por supostas ofensas feitas em pedido de revogação de prisão temporária.

Para o magistrado, as críticas relacionadas à atuação policial estavam inseridas na discussão e foram feitas no exercício da defesa, sem justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Entenda o caso

No pedido de revogação da prisão temporária, os advogados sustentaram que a investigação que havia levado à custódia do cliente apresentava irregularidades. Na petição, afirmaram que, durante diligência, o delegado teria praticado tortura e agressões contra o investigado e outras pessoas, além de ter atuado no inquérito sem designação e movido por vingança pessoal.

Ao criticar a condução do caso, a defesa também utilizou expressões como “plano maquiavélico”, “cartada de mestre” e “mirabolante plano” para se referir à atuação policial.

O delegado, então, apresentou queixa-crime contra os dois advogados e o cliente deles, atribuindo-lhes os crimes de calúnia, difamação e injúria. Segundo alegou, as acusações feitas no pedido de soltura eram falsas e atingiam sua honra.

Em defesa, os advogados sustentaram que levaram ao processo fatos que já haviam sido relatados pelo cliente ao Ministério Público e à Secretaria de Defesa Social, dentro do exercício da defesa. Também invocaram a inviolabilidade profissional da advocacia e a imunidade prevista para manifestações feitas em juízo.

Para juiz, críticas de advogados foram feitas no exercício da defesa.(Imagem: Arte Migalhas)

Críticas faziam parte da defesa

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que as expressões apontadas como ofensivas foram utilizadas para sustentar a tese de que a investigação apresentava desvio de finalidade e que a custódia seria ilegal, estando inseridas na discussão da causa.

Nesse sentido, aplicou o art. 142, I, do CP, que afasta a punição por injúria ou difamação quando a manifestação é feita em juízo pela parte ou por seu procurador durante o debate processual. 

O magistrado também destacou a proteção prevista no Estatuto da Advocacia às manifestações do advogado no exercício profissional. Com isso, reconheceu a ausência de justa causa para as acusações de difamação e injúria.

Calúnia afastada

Em relação à calúnia, o juiz ressaltou que a imunidade profissional da advocacia não se aplica a esse crime. Ainda assim, entendeu que faltava justa causa para o prosseguimento da acusação.

Segundo a decisão, os advogados indicaram a origem das informações reproduzidas na petição, baseadas em declarações anteriormente prestadas pelo cliente ao Ministério Público e acompanhadas de documentos médicos. Para o magistrado, os elementos juntados pelo delegado não demonstravam que os profissionais soubessem da eventual falsidade das imputações.

O juiz observou ainda que eventuais diferenças entre o relato original e a forma como os fatos foram expostos na petição não eram suficientes para indicar conhecimento da falsidade. Assim, concluiu que não havia suporte mínimo para caracterizar o dolo exigido para o crime de calúnia.

Queixa rejeitada

Ao final, o juiz rejeitou integralmente a queixa-crime. Em relação aos advogados, reconheceu falta de justa causa para as acusações de calúnia, difamação e injúria.

Quanto ao cliente, além da ausência de justa causa, considerou inepta a acusação de calúnia. Segundo a sentença, a queixa afirmava apenas que os advogados teriam agido sob sua orientação, sem descrever ato concreto de instigação ou determinação do conteúdo da petição.

Leia a sentença.

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