A 3ª turma do TST negou recurso de professora dispensada por justa causa após apuração de condutas como castigos, ameaças e abandono de crianças sem supervisão em uma escola.
O colegiado afastou a alegação de cerceamento de defesa diante do registro de que a empregada teve oportunidade de se manifestar na sindicância, mas se recusou, conclusão que não poderia ser revista sem reexaminar provas.
Castigos e sindicância
A professora foi dispensada por mau procedimento, com fundamento no art. 482, “b”, da CLT. O comunicado de desligamento apontava aplicação de castigos às crianças, comportamento agressivo com alunos e colegas, abandono de crianças sem comunicar a escola, falta de percepção da ausência de uma aluna autista no retorno do parque, impedimento de ida ao banheiro, ameaças e gritos.
A instituição afirmou que, ao tomar conhecimento dos episódios, instaurou sindicância interna e ouviu colaboradores, a diretora, a psicopedagoga e algumas crianças antes de aplicar a penalidade.
Ao analisar a ação, a juíza do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, da vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, reconheceu a existência de relatos e depoimentos que confirmavam condutas faltosas. Contudo, entendeu que a escola não havia assegurado à empregada o contraditório e a ampla defesa durante a investigação.
Por esse motivo, a magistrada reverteu a justa causa em dispensa imotivada e determinou o pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de um terço e indenização de 40% do FGTS.
Os pedidos relacionados à estabilidade gestacional e aos danos morais foram rejeitados. Segundo a juíza, os documentos não permitiam comprovar que a professora estivesse grávida na data da dispensa, e não havia demonstração de ato ilícito que justificasse indenização nem indício de desligamento motivado pela gravidez. Ambas as partes recorreram.
Defesa na sindicância
Ao analisar o recurso da escola, a relatora, desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, considerou que depoimentos e relatos de pais comprovavam as condutas atribuídas à professora, incluindo castigos sem supervisão, impedimento de ida ao banheiro e abandono de uma aluna autista no parque.
Ao examinar a participação da empregada na sindicância, a desembargadora registrou a diferença em relação à sentença.
“Contrariamente ao que constou da decisão de origem, a prova testemunhal atesta que a autora teve a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que estavam sendo apurados, porém se recusou a tanto, tal como também consta do relatório de sindicância.”
Para a relatora, a gravidade dos episódios justificava a justa causa por mau procedimento, diante da quebra de confiança e do potencial prejuízo à credibilidade da escola.
Na sequência, afastou os argumentos sobre garantia de emprego, dispensa discriminatória e danos morais. Considerou inovação recursal as alegações de exposição vexatória e quebra de sigilo, ausentes da petição inicial, e destacou que não havia prova de exposição pública da professora pela empregadora.
Por unanimidade, a 1ª turma do TRT-12 afastou as condenações da escola e negou o recurso da professora, fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça.
Limite ao reexame de provas
Após a negativa de seguimento ao recurso de revista, a professora apresentou agravo de instrumento ao TST, insistindo na nulidade da dispensa por violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição.
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, examinou o trecho do acórdão regional indicado pela trabalhadora, no qual constava que ela tivera oportunidade de se manifestar sobre os fatos e recusara fazê-lo.
Diante desse registro, o ministro concluiu que não havia demonstração de que o contraditório ou a ampla defesa tivessem sido negados. Ressaltou, ainda, que a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas nessa etapa recursal.
A 3ª turma acompanhou o voto por unanimidade e negou provimento ao agravo de instrumento, preservando o resultado do julgamento regional.
- Processo: 0001413-08.2024.5.12.0015