A 4ª turma do STJ concedeu, por unanimidade, habeas corpus para revogar a prisão civil de devedor cuja obrigação, embora denominada alimentar em acordo posterior, tinha origem patrimonial e indenizatória.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo, que afastou a utilização da prisão para cobrar o débito. Segundo o voto, a dívida estava relacionada ao saldo do preço de cotas societárias.
Posteriormente, o compromisso foi substituído por prestações qualificadas como alimentares, sem demonstração de que se destinavam à subsistência do beneficiário.
Origem patrimonial
A obrigação foi formalizada em instrumento particular de transação e em escritura pública de divórcio e partilha. O pagamento foi dividido em 55 parcelas, com término previsto para 30 de março de 2028.
Para Raul Araújo, os elementos apresentados indicavam que o acordo buscava quitar uma dívida patrimonial anterior. Não ficou evidenciada uma obrigação estritamente alimentar, fundada na necessidade de quem recebe e na possibilidade de quem paga.
Limites da prisão
O relator destacou que a prisão civil é uma exceção constitucional e exige interpretação restrita. A medida não pode ser ampliada para alcançar dívidas patrimoniais apenas porque as partes passaram a chamá-las de alimentos.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ afasta a prisão por inadimplemento de alimentos de natureza indenizatória.
Nesses casos, a cobrança deve seguir o rito executivo patrimonial, observada a disciplina do art. 533 do CPC.
Ao acolher o habeas corpus, a turma revogou o decreto de prisão civil, mantendo a cobrança submetida aos mecanismos patrimoniais adequados à natureza da obrigação.
- Processo: HC 1.089.742