A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista e suspendeu, nesta terça-feira, 13, na 4ª turma do STJ, o julgamento sobre a possibilidade de adquirir um nome de domínio na internet por usucapião.
Antes da suspensão, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou por manter a extinção da ação sem resolução do mérito.
Para ele, o uso prolongado de um endereço eletrônico não configura a posse qualificada necessária à usucapião.
Uso por mais de cinco anos
O recorrente afirma utilizar endereço na web como dono há mais de cinco anos, mediante pagamento da manutenção do registro. Na ação, pediu o reconhecimento da propriedade do domínio e a comunicação ao NIC.br.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. O tribunal de origem manteve a decisão, considerando que o domínio é um bem incorpóreo de natureza abstrata, sem tutela possessória.
No recurso ao STJ, o autor defendeu a aplicação da analogia para admitir a aquisição por usucapião.
Registro e posse
Gambogi destacou que a natureza imaterial de um bem não afasta, por si só, seu conteúdo patrimonial ou sua proteção jurídica. Essa característica, porém, não determina qual regime jurídico deve ser aplicado.
Segundo o relator, os domínios “.br” são atribuídos, mantidos e transferidos dentro de um sistema administrativo de registro, que prioriza quem primeiro apresenta o pedido e prevê renovação periódica e possibilidade de cancelamento.
Nesse contexto, entendeu que o uso por terceiro não se torna independente da titularidade registral. Não haveria, portanto, posse autônoma e qualificada exercida em oposição ao titular do registro.
Para Gambogi, a posição jurídica decorrente do registro de domínio, embora tenha valor patrimonial, não se equipara à propriedade ou a outro direito real suscetível de aquisição por usucapião.
Analogia com linha telefônica
O relator também afastou a aplicação da súmula 193 do STJ, que admite usucapião do direito de uso de linha telefônica.
Em sua avaliação, o enunciado não pode ser estendido ao domínio na internet porque falta uma situação possessória autônoma e o exercício de poderes próprios de um direito real passível de usucapião.
Quanto à alegada violação do art. 140 do CPC, Gambogi não conheceu do argumento por ausência de prequestionamento pois a questão não foi examinada pelo tribunal de origem nem foram apresentados embargos de declaração para provocar sua análise.
Ao final, o relator votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento.
Ponderações
Durante o julgamento, Raul Araújo alertou para os riscos de ampliar a usucapião de bens incorpóreos. Segundo o ministro, a admissão excepcional desse instituto para linhas telefônicas considera seu caráter rival e excludente: o uso por uma pessoa limita o de outra e permite impedir a utilização simultânea.
Em sua avaliação, essas características não se apresentam da mesma forma nos domínios da internet e nos nomes fantasia. Ao comparar a situação com o uso não autorizado do nome Coca-Cola por diferentes estabelecimentos, ponderou que flexibilizar a aquisição desses bens à margem do registro poderia comprometer a proteção de seus titulares. “Nós estamos abrindo uma caixa de Pandora”, afirmou.
- Processo: REsp 1.823.904