A 3ª turma do STJ decidiu que a concessão de efeito suspensivo a embargos apresentados em processo de execução não impede a adoção de medidas urgentes para resguardar o crédito discutido.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi, que deu provimento a dois recursos de um banco contra decisões que haviam impedido medidas patrimoniais em execução.
Os ministros também afastaram multa de R$ 5 mil aplicada à instituição financeira pela apresentação de embargos de declaração considerados protelatórios.
Entenda
A controvérsia teve origem em uma execução iniciada em 1998, decorrente de financiamento garantido por quase 500 mil toneladas de cana-de-açúcar.
No curso do processo, o banco buscou medidas para localizar e bloquear investimentos. O TJ/PE, contudo, impediu as providências ao entender que os embargos à execução apresentados em 1998 haviam recebido efeito suspensivo automático, conforme as regras do CPC de 1973.
Para o tribunal estadual, a entrada em vigor do CPC de 2015 não poderia retirar a proteção processual conferida aos executados sob a legislação anterior.
O banco recorreu ao STJ, sustentando que a suspensão da execução não inviabiliza medidas cautelares e de investigação patrimonial destinadas a preservar a efetividade da cobrança.
Após sucessivos embargos de declaração, a instituição financeira também foi multada em R$ 5 mil, sob o fundamento de que os recursos tinham caráter protelatório.
Medidas de urgência
Ao analisar os recursos, Nancy Andrighi entendeu que não há impedimento à adoção de medidas urgentes, mesmo diante da suspensão da execução.
Assim, votou pelo provimento dos recursos para reconhecer a possibilidade de determinar medidas de urgência, nos termos da decisão de 1ªinstância.
A ministra também afastou a multa aplicada ao banco, por considerar que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório.
- Processos: REsp 2.268.826 e REsp 2.259.896