A juíza de Direito Marcella Ribeiro, da vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, extinguiu uma execução bancária de R$ 180,7 mil após reconhecer a prescrição intercorrente da cobrança. A magistrada concluiu que as sucessivas tentativas de localização de bens do devedor, sem resultado útil, não interromperam o prazo prescricional de três anos aplicável à cédula rural pignoratícia que fundamentava a execução.
A ação foi ajuizada em 2021, com o objetivo de receber dívida decorrente de contrato de crédito rural. Durante o processo, foram realizadas pesquisas patrimoniais e tentativas de bloqueio de valores, sem a localização de bens suficientes para satisfazer o débito.
O devedor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio, após a entrada em vigor da lei 14.195/21, havia ocorrido em setembro de 2021.
Argumentou que, transcorrido o período legal de suspensão de um ano, começou a correr o prazo prescricional de três anos, encerrado em setembro de 2025.
A instituição financeira contestou o pedido, afirmando que continuou promovendo diligências para localizar bens e que não houve paralisação suficiente para caracterizar a prescrição. Também defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que poderia ser examinada com base nos documentos existentes nos autos, sem necessidade de produção de novas provas.
Quanto ao prazo, destacou que a execução estava fundamentada em cédula rural pignoratícia, cuja pretensão executiva se submete à prescrição de três anos, conforme o artigo 60 do decreto-lei 167/67, combinado com o artigo 70 da lei uniforme de Genebra.
A juíza identificou como marco inicial a pesquisa realizada pelo Renajud em 14 de setembro de 2021, que localizou apenas um veículo com alienação fiduciária, sem efetivação de penhora.
Após o período legal de suspensão de um ano, passou a correr o prazo trienal, que, segundo a sentença, se encerrou em 14 de setembro de 2025.
A magistrada observou que as consultas realizadas entre 2022 e 2024, por meio de diferentes sistemas de pesquisa patrimonial, não localizaram bens aptos à satisfação da execução.
Também considerou que a indisponibilidade registrada na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em outubro de 2024, não resultou na penhora de patrimônio determinado.
Com fundamento no artigo 921 do CPC e na jurisprudência do STJ, concluiu que a realização de diligências sem resultado útil não interrompe a prescrição intercorrente.
Bloqueios de valores
A sentença também examinou bloqueios realizados pelo Sisbajud.
Em julho de 2021, foram bloqueados R$ 252,88, posteriormente liberados. Já entre abril e junho de 2026, novas tentativas localizaram R$ 260,80, quantia inferior a 1% do valor executado.
A magistrada destacou que os bloqueios de 2026 haviam sido considerados inexpressivos pelo próprio juízo, que determinou a liberação integral dos valores.
Além disso, observou que essas medidas ocorreram depois de consumada a prescrição, não sendo capazes de restabelecer a pretensão executiva.
Suspensão do processo
Outro ponto analisado foi o sobrestamento da execução entre maio de 2025 e fevereiro de 2026, em razão do Tema 1.137 do STJ, relativo à utilização de medidas executivas atípicas.
A juíza considerou que a suspensão não impedia a adoção de medidas ordinárias de localização e constrição de bens.
Por isso, concluiu que o sobrestamento não suspendeu automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
A magistrada também afastou o argumento de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela lei 14.195/21, destacando a ausência de pronunciamento vinculante que invalidasse os dispositivos aplicados.
Diante desses fundamentos, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.
O escritório Queiroz Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0000026-08.2021.8.16.0077