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Justiça determina que União custeie remédio para Alzheimer

Liminar garante donanemabe a paciente em fase inicial da doença, diante do risco de perda da oportunidade terapêutica.

19/10/2026
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A União deverá, por meio do Pró-Saúde, plano de assistência à saúde da Câmara dos Deputados, autorizar e custear o medicamento donanemabe (Kisunla) a paciente com Alzheimer em fase inicial.

A liminar foi concedida pelo juiz Federal substituto Francisco Valle Brum, da 21ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que fixou prazo de dez dias para cumprimento.

A ordem abrange as infusões e os exames necessários ao acompanhamento do tratamento, mas permite a cobrança de coparticipação conforme o regulamento e o contrato do plano.

Segundo os documentos apresentados no processo, a paciente apresenta esquecimentos recorrentes de fatos recentes e declínio cognitivo progressivo, mas mantém a independência para as atividades diárias, sem perda funcional significativa. O médico assistente prescreveu donanemabe intravenoso, mas o plano negou o fornecimento.

Ao reexaminar o pedido de urgência, cuja análise havia sido inicialmente postergada, o magistrado considerou que a demora poderia comprometer a própria utilidade do tratamento, já que a indicação do medicamento se restringe às fases inicial e leve da doença.

“Assim, o tempo necessário ao regular processamento da demanda representa risco concreto de agravamento do quadro e de perda da oportunidade terapêutica”, afirmou.

Para avaliar a cobertura, o juiz aplicou os parâmetros fixados pelo STF na ADIn 7.265 para tratamentos fora do rol da ANS. Entre os requisitos destacados estão a prescrição por profissional habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia e segurança e o registro na Anvisa.

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No caso, o magistrado apontou que não havia notícia de negativa expressa da ANS à incorporação do medicamento nem de proposta de atualização do rol pendente que impedisse o fornecimento. Também registrou a existência de registro sanitário e de recusa administrativa formal do plano.

A fundamentação levou em conta notas técnicas dos núcleos de apoio técnico do Judiciário de São Paulo e de Pernambuco. Segundo a decisão, a nota paulista reconhece benefício clínico do donanemabe na redução da progressão da deterioração cognitiva e funcional em comparação ao placebo, embora ressalve que o efeito é modesto e restrito às fases iniciais da doença.

O juiz também diferencia o medicamento das opções disponíveis com finalidade predominantemente sintomática, que não apresentam o mesmo efeito de retardar a progressão da doença. Com base nesses elementos, considerou demonstrada a ausência de alternativa terapêutica adequada com a mesma finalidade.

O magistrado observou, ainda, que o plano já havia autorizado e custeado o tratamento da paciente, recusando apenas o medicamento específico. Nesse contexto, entendeu abusiva a negativa de cobertura.

A liminar determina o fornecimento de donanemabe nas doses e na periodicidade prescritas, inclusive com eventuais ajustes posteriores pelo médico assistente. A cobertura deverá incluir sessões de infusão em clínica credenciada ou hospital-dia, taxas, materiais, insumos, pré-medicação, ressonâncias de monitoramento, exames laboratoriais de segurança, avaliações neurológicas do protocolo e PET amiloide.

O escritório Aline Vasconcelos Advocacia atua na causa.

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