Justiça manda plano custear medicamento para Alzheimer
Juíza entendeu que negativa baseada apenas na ausência do remédio no rol da ANS não prevalece diante da prescrição médica e dos requisitos fixados pelo STF.
Da Redação
domingo, 26 de julho de 2026
Atualizado em 22 de julho de 2026 08:54
A juíza de Direito Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 31ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, concedeu tutela de urgência para determinar que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de uma beneficiária com o medicamento Kisunla (donanemabe), indicado para doença de Alzheimer. A magistrada concluiu que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a prescrição médica, o registro do fármaco na Anvisa e o risco de progressão da doença caso o tratamento fosse adiado.
Segundo os autos, a paciente, de 71 anos, foi diagnosticada com comprometimento cognitivo leve amnéstico associado à doença de Alzheimer. Após investigação clínica, o neurologista responsável prescreveu o uso do medicamento Kisunla (donanemabe), por entender tratar-se da terapia mais adequada para retardar a evolução do quadro.
A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não está previsto nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que a controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo STF na ADIn 7.265. Na ocasião, o STF definiu que, embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, é possível determinar judicialmente a cobertura de tratamento não previsto quando preenchidos requisitos técnicos e jurídicos.
A juíza destacou que, no caso concreto, havia prescrição do médico assistente, comprovação de que o medicamento possui registro na Anvisa e demonstração de respaldo científico para a terapia. Assim, entendeu que a negativa baseada exclusivamente na ausência do remédio no rol da ANS mostrava-se incompatível com os parâmetros fixados pelo Supremo.
A decisão também menciona que a recusa da operadora afronta a função social do contrato e as normas do CDC, por impor desvantagem excessiva ao beneficiário.
Em relação ao perigo de dano, a magistrada ressaltou que a doença de Alzheimer possui caráter neurodegenerativo e progressivo. Segundo consignou, tanto o relatório médico quanto a bula do medicamento indicam que o donanemabe é recomendado para os estágios iniciais da enfermidade, de modo que a demora no início do tratamento pode levar à progressão do quadro para fase em que a terapia deixe de ser eficaz ou indicada.
Diante disso, determinou que a operadora autorize e custeie integralmente o tratamento, incluindo o fornecimento do medicamento e toda a infraestrutura necessária para sua aplicação, enquanto houver indicação médica.
A decisão fixou prazo de cinco dias para cumprimento da ordem, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio do tratamento.
O escritório Vilhena Silva Advogados representa a idosa.
- Processo: 4067333-81.2026.8.26.0100
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