O TST manteve a condenação de uma imobiliária ao pagamento em dobro da remuneração de uma supervisora dispensada após afastamentos por fibromialgia.
A 3ª turma entendeu que, sem reintegração, a indenização por dispensa discriminatória abrange o período entre o desligamento e a publicação da primeira decisão judicial que reconhece a discriminação.
Dispensa após afastamentos
A supervisora relatou ter sido internada após uma crise de saúde, quando recebeu diagnóstico de fibromialgia. Em seguida, afastou-se do trabalho e passou a receber benefício previdenciário.
Segundo afirmou, avisou ao empregador, por WhatsApp, que seu atestado estava terminando e foi dispensada no dia seguinte, sem cumprimento de aviso prévio. Na Justiça, atribuiu o desligamento aos afastamentos médicos e pediu remuneração em dobro e indenização por danos morais.
A imobiliária negou a discriminação, sustentando que a fibromialgia não seria doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito, e contestou sua relação com o trabalho.
Após rejeição do pedido em 1º grau por insuficiência de provas, o TRT da 10ª região reconheceu a dispensa discriminatória e determinou o pagamento dobrado até a publicação do acórdão.
No TST, a empresa alegou que a condenação ultrapassava o pedido, limitado à primeira licença, e superava os 12 meses da estabilidade acidentária, impondo encargo insuportável à pequena empresa.
Limites da reparação
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que o art. 4º, II, da lei 9.029/95 prevê o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento em caso de dispensa discriminatória.
Na sequência, apontou que, conforme a súmula 28 do TST, sem reintegração, a reparação se encerra na primeira decisão judicial que reconhece a discriminação. Considerou, assim, correto o marco adotado pelo tribunal regional e citou precedentes no mesmo sentido.
Ao responder à defesa, observou que o acórdão regional não tratava dos termos da petição inicial. Quanto à comparação com a estabilidade acidentária, destacou a distinção entre as hipóteses.
“A própria lei, em 9.029, ela criou uma situação mais grave por compreender que, no caso de discriminação, a indenização deveria ser em dobro.”
Para o relator, a condenação decorria da aplicação da legislação, sem extrapolar o pedido. Acrescentou que, nos embargos de declaração, o tribunal regional havia reiterado que a publicação do acórdão dá às partes ciência do reconhecimento da dispensa discriminatória.
Por unanimidade, a turma acompanhou o relator e não conheceu do recurso de revista, mantendo a condenação.
- Processo: 0000694-74.2024.5.10.0017