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Sócio é absolvido de crime tributário por falta de prova de atuação

Magistrada afastou presunção de autoria baseada apenas no vínculo societário.

20/10/2026
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A condição de sócio, por si só, não autoriza a responsabilização por crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento, a juíza de Direito Luciane Sanches, da 2ª vara Criminal de Cacoal/RO, absolveu empresário acusado de participar da prestação de declarações falsas de ICMS, ao considerar que não havia provas suficientes de sua contribuição para os fatos.

Segundo a magistrada, mesmo diante do vínculo societário reconhecido judicialmente na esfera cível, a condenação criminal exige demonstração de conduta individualizada, nexo causal e dolo, requisitos que não podem ser presumidos a partir da relação empresarial.

Declarações fiscais

A acusação envolvia informações prestadas ao Fisco entre janeiro e setembro de 2014. Segundo o Ministério Público, dois empresários, apontados como proprietários e administradores, teriam reduzido o ICMS devido mediante declarações inexatas nas GIAMs — Guias de Informação e Apuração Mensal.

Para sustentar a participação do acusado absolvido, a denúncia mencionava declarações do corréu de que ele atuava como “sócio oculto” e compartilhava a administração da empresa. Também fazia referência a uma decisão cível que reconheceu a sociedade entre ambos.

Ao examinar as provas, porém, a juíza concluiu que esses elementos não demonstravam que o empresário tivesse participado da gestão tributária ou contribuído conscientemente para as informações questionadas.

Vínculo societário não basta para condenação por crime tributário.(Imagem: Gerado por IA)

Ausência de participação comprovada

A magistrada destacou o depoimento do contador responsável pela rotina fiscal e contábil da empresa. Ouvido como testemunha da acusação, ele afirmou que jamais tratou com o empresário absolvido sobre declaração ou pagamento de tributos e que mantinha os contatos gerenciais e contábeis diretamente com o corréu.

A sentença também observou que os documentos da autuação não identificavam o acusado absolvido como responsável pelas irregularidades. A representação fiscal e o auto de infração apontavam o corréu, enquanto a certidão de dívida ativa não fazia referência ao empresário posteriormente absolvido.

Quanto às declarações do corréu, a juíza considerou que não encontravam confirmação independente na prova testemunhal ou na documentação fiscal. Ressaltou, ainda, a existência de litígios entre os dois e a mudança de versão do declarante, que anteriormente havia afirmado à Polícia Federal que o sócio oculto não realizava atos de gestão.

Responsabilidade pessoal

Na fundamentação, a magistrada distinguiu o reconhecimento de uma sociedade da comprovação de autoria criminal. Conforme explicou, o reconhecimento do vínculo societário na esfera cível não comprovava que o empresário tivesse determinado a elaboração de declarações inexatas ou contribuído conscientemente para a redução do imposto.

“O processo penal exige imputação pessoal e demonstração segura da participação individual do acusado, sendo inadmissível a transferência automática de responsabilidade criminal por mera vinculação empresarial”, declarou.

A juíza esclareceu que a absolvição não decorria da comprovação de inexistência de relação com a empresa, mas da falta de prova de que o acusado tivesse praticado, determinado ou conscientemente anuído com a conduta descrita na denúncia.

Assim, absolveu o empresário com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, por ausência de prova de participação na infração e insuficiência do conjunto probatório para a condenação.

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