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STJ mantém registro de imóvel em disputa ligada à criação do Tocantins

Ministra Nancy Andrighi destacou que anulação de registros imobiliários exige provas robustas e considerou válida a cadeia de propriedade examinada pelo TJ/TO.

20/10/2026
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A 3ª turma do STJ manteve, nesta terça-feira, 20, decisão do TJ/TO em disputa imobiliária envolvendo a sobreposição de matrículas de terrenos no loteamento Taquaruçu Canela, em Palmas/TO.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia remonta à criação do Estado do Tocantins e às dificuldades relacionadas à abertura de registros imobiliários na capital.

Segundo a ministra, os registros possuem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante provas robustas de irregularidade.

Entenda o caso

A controvérsia envolvia registros imobiliários relacionados ao loteamento Taquaruçu Canela, no Tocantins, cuja validade era questionada por construtora. A empresa recorreu ao STJ após decisão do TJ/TO que manteve sentença de improcedência da pretensão examinada na origem.

No recurso, foram suscitadas questões relacionadas à validade dos atos registrais, à origem das matrículas e à regularidade da cadeia dominial dos terrenos.

Também foram alegadas negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a decisão teria ultrapassado os limites da controvérsia apresentada pelas partes.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, ministra Nancy Andrighi observou que a disputa tinha raízes em problemas registrais relacionados à criação do Estado do Tocantins e à formação de Palmas.

O Tocantins foi criado pela Constituição Federal de 1988, a partir do desmembramento da porção norte de Goiás. No ano seguinte, foi fundada Palmas.

Segundo a ministra, as dificuldades decorrentes da abertura de matrículas imobiliárias e seus desdobramentos posteriores deram origem a uma situação complexa, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico.

A relatora explicou que, conforme o art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade de imóveis entre vivos depende do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis. A exigência, segundo afirmou, busca garantir segurança jurídica e publicidade às transações imobiliárias.

Nancy ressaltou que os registros possuem presunção relativa de veracidade, que subsiste até sua eventual anulação. Embora essa presunção possa ser afastada, a ministra destacou que a invalidação exige elementos suficientemente fortes para demonstrar a irregularidade. Isso porque a anulação de um registro pode produzir consequências sobre toda a cadeia dominial, atingindo sucessivos proprietários.

Entre as hipóteses que podem justificar a nulidade, Nancy mencionou a sobreposição de matrículas, situação em que diferentes registros dão origem a cadeias de propriedade distintas sobre o mesmo imóvel.

A ministra também destacou o princípio da continuidade registral, segundo o qual os sucessivos atos de transferência da propriedade devem estar registrados de forma lógica e ininterrupta.

No caso concreto, Nancy observou que o TJ/TO examinou a cadeia dominial dos imóveis e concluiu pela ausência de fundamentos para anular o ato registral impugnado.

Segundo a ministra, a transferência da propriedade aos recorridos ocorreu de forma regular, sendo o título aquisitivo deles anterior ao apresentado pela empresa recorrente.

Para a relatora, o reconhecimento da anterioridade do registro está alinhado à jurisprudência do STJ sobre sobreposição de matrículas e não representa violação ao princípio da continuidade registral.

Nancy também afastou as alegações de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, considerando que o tribunal estadual havia examinado as questões necessárias à solução da controvérsia.

Por fim, destacou que a revisão das conclusões do TJ/TO sobre a validade dos registros exigiria novo exame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial.

Com esses fundamentos, conheceu do recurso, mas negou provimento, mantendo a decisão do tribunal estadual.

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