A nulidade de negócio jurídico simulado não pode prejudicar direitos de terceiro de boa-fé que não participou da negociação. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.
O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, em recurso que discutia a pretensão de anular doação supostamente disfarçada de compra e venda.
Segundo a ministra, o art. 167, §2º, do CC assegura a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé diante da declaração de nulidade de negócios simulados.
Entenda
A controvérsia teve origem em negociação realizada entre uma mulher e sua mãe, cuja natureza jurídica foi questionada sob a alegação de que uma doação teria sido dissimulada por meio de contrato de compra e venda.
O caso chegou ao STJ após julgamento do TJ/SC, que examinou as circunstâncias da negociação e a situação de uma terceira pessoa que não havia participado do negócio.
No recurso especial, discutiu-se a possibilidade de reconhecer a simulação e seus efeitos sobre os direitos dessa terceira pessoa.
Proteção à boa-fé
Ao analisar o caso, minsitra Nancy Andrighi explicou que o CC protege expressamente os direitos de terceiros de boa-fé diante da nulidade de negócios simulados.
A ministra destacou que a previsão concretiza o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que pessoas que confiaram na aparência de regularidade de uma negociação sejam prejudicadas pela conduta dos envolvidos.
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Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ admite que os próprios participantes de um negócio simulado aleguem o vício entre si, mas preserva os direitos de terceiros de boa-fé.
"O terceiro de boa-fé, contudo, não pode ser prejudicado pela invalidação do negócio simulado, pois confiou na aparência do negócio", afirmou.
No caso concreto, Nancy considerou inviável reconhecer a simulação pretendida contra a recorrida, uma vez que ela não havia participado da negociação e foi considerada terceira de boa-fé.
A relatora também destacou que modificar as conclusões do TJ/SC sobre a natureza jurídica do negócio celebrado entre a recorrente e sua mãe exigiria novo exame das provas, providência inviável em recurso especial.
- Processo: REsp 2.206.795