A 2ª turma do STJ começou a julgar a legalidade da cobrança da tarfida THC2, também chamada de SSE - Serviço de Segregação e Entrega, pela movimentação de contêineres destinados a terminais retroportuários.
Controvérsia
A controvérsia envolve a Localfrio, que atua na armazenagem de mercadorias em terminal retroportuário, e a Embraport, operadora portuária. Discute-se a possibilidade de cobrar separadamente pela segregação e entrega de contêineres encaminhados para armazenagem e desembaraço aduaneiro fora do terminal portuário.
Em sessão nesta terça-feira, 20, a defesa da Localfrio afirmou que a THC2 representa cobrança em duplicidade por atividade já compreendida na capatazia, prevista na lei dos portos. Argumentou ainda que não há contrato entre a empresa retroportuária e a operadora portuária que fundamente essa obrigação e que a regulamentação administrativa não poderia autorizar cobrança incompatível com a legislação.
No aspecto concorrencial, o advogado destacou que a Embraport também atua no mercado de armazenagem e, por isso, concorre com a Localfrio. Segundo sustentou, ao cobrar pela entrega dos contêineres destinados aos concorrentes, sem impor a mesma cobrança a si própria, a operadora eleva os custos das demais empresas e compromete a igualdade de condições na disputa pelos clientes.
A defesa argumentou que a dependência dos terminais retroportuários em relação à operadora permite a imposição unilateral desses custos. Na sua avaliação, a cobrança funciona como um pedágio para o recebimento mais rápido dos contêineres, enquanto a operadora pode encaminhar diretamente as cargas aos próprios armazéns.
Também sustentou que o repasse desse custo ao cliente pode tornar o serviço da empresa retroportuária menos competitivo, enquanto sua absorção reduz a margem de lucro. Invocou, nesse ponto, precedente da 1ª turma do STJ contrário à THC2 e alertou que decisões distintas poderiam submeter empresas do mesmo porto a condições diferentes de concorrência.
Cobrança legítima
A defesa da Embraport, por sua vez, afirmou que o SSE se aplica às importações quando o importador opta por realizar a nacionalização da mercadoria em terminal retroportuário. Conforme explicou, após o desembarque e a colocação do contêiner em uma pilha comum, essa escolha exige sua separação e entrega para transferência a outro recinto.
Segundo a operadora, trata-se de atividade adicional, que deve ser realizada no prazo de 48 horas exigido pela Receita Federal e demanda mão de obra, máquinas, manutenção de equipamentos e seguros. Por gerar custos próprios, o serviço precisaria ser remunerado.
A defesa também destacou que a cobrança é regulamentada pela Antaq e afirmou que as normas foram precedidas de audiências públicas com participação dos agentes interessados. Defendeu, assim, que o Judiciário prestigie a avaliação técnica da agência e o entendimento atual do Cade, segundo o qual a cobrança não constitui, automaticamente, abuso de posição dominante.
Quanto aos precedentes contrários à THC2, argumentou que foram construídos sobre um contexto superado, marcado pelo antigo entendimento do Cade e pela decisão do TCU que havia impedido a cobrança. Ressaltou que essa deliberação foi afastada pelo STF e que eventuais abusos devem ser demonstrados individualmente.
A Embraport alegou ainda que a inviabilização da cobrança poderia exigir a revisão dos contratos portuários e gerar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro contra a União. Ao final, pediu a manutenção do acórdão do TJ/SP que reconheceu a legalidade da cobrança.
Cade e Antaq
Representando o Cade e a Antaq como amigos da Corte, a procuradora destacou a aproximação dos entendimentos das duas entidades ao longo dos anos. Segundo explicou, a edição de normas pela agência e o diálogo institucional levaram à compreensão de que a THC2 não configura ilícito concorrencial por si só.
A representante diferenciou a possibilidade de cobrar pelo serviço da forma como a cobrança é realizada. Conforme afirmou, valores desproporcionais ou condições discriminatórias podem ser examinados pelo Cade, mas a constatação de abuso em uma situação específica não deve ser generalizada para toda a atividade.
Ao final, requereu que o STJ considere esse cenário e o posicionamento atual das entidades ao analisar a controvérsia.
Voto do relator
Relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze destacou a capacidade técnica da Antaq para regular a atividade portuária e do Cade para examinar possíveis infrações à concorrência.
Para o ministro, a definição de regras em setores especializados exige avaliações técnicas capazes de acompanhar a dinâmica das atividades econômicas. A intervenção judicial, segundo afirmou, deve respeitar as competências atribuídas às autoridades administrativas, sem substituir suas escolhas sobre custos portuários, concorrência e organização da cadeia logística.
Ao analisar precedentes da 1ª turma do STJ contrários à cobrança, explicou que esse entendimento fundamentou a tutela provisória concedida inicialmente no processo, mas avaliou que o cenário normativo foi substancialmente alterado.
Segundo o ministro, o STF cassou a deliberação do TCU que havia impedido a cobrança do SSE, restabelecendo a eficácia da regulamentação da Antaq. Além disso, destacou que a manifestação do Cade no processo atual seguiu orientação oposta à apresentada no precedente da 1ª turma.
Bellizze ressalvou que o Supremo não decidiu sobre a legalidade da THC2 em si, mas sobre a invasão da competência regulatória da Antaq pelo TCU.
Na análise concorrencial, defendeu a aplicação da chamada regra da razão, que exige a demonstração de restrições irrazoáveis e desproporcionais no caso concreto. Assim, afastou a possibilidade de presumir a ilicitude da cobrança apenas por seu potencial de produzir efeitos prejudiciais ao mercado.
Para o relator, eventuais práticas de abuso de posição dominante ou de compressão das margens dos concorrentes devem ser submetidas ao Cade. A atuação administrativa poderá ser questionada judicialmente, respeitados os limites do controle de legalidade.
Ao final, votou por negar provimento ao recurso.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
- Processo: REsp 1.886.501