A 6ª turma do STJ debateu, nesta terça-feira, 20, se a decisão que converte prisão em flagrante em preventiva, proferida oralmente durante audiência de custódia, deve ter seus fundamentos reduzidos a termo, mesmo quando registrada em meio audiovisual.
Relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz defendeu a formalização escrita da decisão para assegurar ao acusado o conhecimento dos motivos concretos da prisão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Em divergência, ministro Og Fernandes entendeu que, no caso concreto, não ficou demonstrada a ausência de documentação hábil nem prejuízo à defesa que justificasse a invalidação da prisão.
Diante da discussão, o ministro Carlos Pires Brandão pediu vista para analisar melhor o caso.
Entenda o caso
O processo envolve acusado preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado em Pernambuco.
Segundo os fatos mencionados durante o julgamento, o homem teria agredido a vítima com socos, chutes e pedradas, inclusive na região da cabeça, provocando lesões que colocaram sua vida em risco. A agressão teria sido interrompida pela intervenção de populares.
A defesa questionou a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
O TJ/PE, contudo, considerou a custódia devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito.
Exigência de decisão escrita
Durante o julgamento, Schietti destacou que o art. 5º, LXI, da CF exige, como regra, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente para a prisão fora da hipótese de flagrante delito.
Para o relator, embora a conversão do flagrante em preventiva possa ser anunciada oralmente, seus fundamentos devem ser reduzidos a termo.
Nesse sentido, invocou a resolução 213/15 do CNJ, que prevê a entrega de cópia da ata da audiência ao preso, à defesa e ao Ministério Público.
"A prisão pode ser decretada até oralmente, mas ela tem que ser reduzida a termos, (...). Então, nesse sentido, eu acho que faltou essa diligência, o crime pode ser grave, mas é um direito do acusado, independentemente da gravidade do crime."
Schietti ressaltou que a exigência não constitui mera formalidade e que o documento deve apresentar os fundamentos concretos e contemporâneos da prisão, não bastando uma ata que apenas registre a conversão e mencione dispositivos legais.
Direito de defesa
O relator questionou se o registro audiovisual da audiência seria suficiente para assegurar ao preso o conhecimento dos motivos da prisão e, consequentemente, a possibilidade de impugná-los.
"Eu me pergunto como um preso em flagrante que tem a sua prisão convertida em prisão preventiva poderá, por exemplo, impetrar um habeas corpus se ele não tem como juntar a essa petição um documento que diga os motivos pelos quais está preso."
Schietti acrescentou que, mesmo quando há assistência de defensor público na audiência, o preso pode precisar procurar posteriormente outro advogado. Sem documento escrito com os fundamentos da decisão, teria dificuldades para questionar a custódia.
O relator observou, ainda, que a necessidade de solicitar posteriormente a gravação ou sua transcrição poderia retardar a impugnação da prisão, o que já representaria prejuízo à defesa.
Para Schietti, a discussão ultrapassa o caso concreto e envolve uma questão de princípio, relacionada à necessidade de estabelecer uma diretriz sobre a formalização das decisões.
"É direito do preso saber o porquê de estar preso", concluiu.
Divergência sobre o prejuízo à defesa
Ao divergir, Og Fernandes afirmou concordar com as premissas constitucionais apresentadas, mas considerou que as circunstâncias do processo não justificavam o reconhecimento de nulidade.
Segundo o ministro, a defesa questionou os fundamentos da prisão, e não especificamente sua decretação oral, tampouco demonstrou ter solicitado a redução a termo e recebido uma negativa.
Og mencionou precedentes que admitem decisões orais registradas em meio audiovisual e acessíveis às partes, sem reconhecimento de nulidade na ausência de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.
Também destacou que o TJ/PE havia identificado circunstâncias concretas para justificar a prisão preventiva, especialmente a violência das agressões contra a vítima.
Acesso a documentos
Durante os debates, argumentou que o advogado poderia consultar os autos no fórum para obter a documentação necessária à impetração de habeas corpus. Schietti rebateu que a necessidade de solicitar a gravação ou sua transcrição já poderia prejudicar o exercício da defesa.
Og, por sua vez, ressaltou que o acusado conseguiu questionar a custódia desde a origem até o STJ, o que, em sua avaliação, indicava a existência de documentação suficiente para a impugnação.
O ministro esclareceu que acompanharia Schietti caso estivesse demonstrada a inexistência de qualquer documento hábil produzido a partir da audiência de custódia.
Por entender que não havia elementos suficientes para reconhecer essa irregularidade ou prejuízo concreto à defesa, votou pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público.
Pedido de vista
Ao pedir vista, Carlos Pires Brandão ressaltou as repercussões práticas dos dois entendimentos: tanto admitir a decretação oral da prisão preventiva sem redução a termo quanto exigir sua formalização escrita.
O ministro concordou com a premissa defendida por Schietti de que a decisão deve ser reduzida a termo, mas ponderou que, no caso concreto, o TJ/PE já havia examinado os fundamentos da prisão preventiva. Também observou que havia um link para a gravação audiovisual da audiência de custódia.
Diante dessas particularidades, pediu vista para aprofundar a análise.
- Processo: RHC 233.648