A 2ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que determinou a substituição dos reajustes anuais de um plano de saúde empresarial com quatro beneficiários pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Sob relatoria da juíza Beatriz de Souza Cabezas, o colegiado considerou que o contrato configurava um "falso coletivo", pois era formado essencialmente por integrantes de uma mesma família, sem efetivo poder de negociação coletiva.
A ação foi ajuizada por uma empresa que questionou os reajustes aplicados ao contrato de assistência à saúde, inicialmente firmado para três titulares e um dependente.
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a abusividade dos índices cobrados e determinou sua substituição pelos percentuais anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, preservados os reajustes por faixa etária.
A sentença também condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal.
Ao recorrer, a operadora sustentou que o contrato era efetivamente coletivo empresarial e que os reajustes aplicados estavam previstos nas cláusulas contratuais.
Segundo a defesa, os percentuais eram calculados com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, critérios utilizados em planos coletivos.
Os reajustes questionados foram de 23,79% em 2023, 20,96% em 2024 e 15,11% em 2025.
A operadora também alegou que o Juizado Especial não teria competência para analisar a controvérsia, uma vez que seria necessária perícia atuarial para verificar a regularidade dos índices.
Ausência de coletividade efetiva
Ao analisar o recurso, a relatora afastou a necessidade de perícia atuarial.
Segundo a magistrada, a discussão não exigia a verificação técnica dos cálculos de sinistralidade ou de custos médico-hospitalares, mas a definição do regime jurídico aplicável ao contrato, a partir dos documentos apresentados.
No mérito, a juíza destacou que a classificação de um plano como coletivo não depende exclusivamente do número de beneficiários, devendo considerar as características concretas da contratação.
No caso, observou que o grupo era formado essencialmente por dois sócios da empresa contratante, que são irmãos, circunstância que, associada ao número reduzido de beneficiários, demonstrava a ausência de efetivo poder de negociação coletiva.
"A qualificação jurídica não decorre apenas da quantidade de vidas, mas das características concretas da contratação", afirmou.
Para a relatora, a existência de três titulares e um dependente não afastava a conclusão de que o contrato apresentava características incompatíveis com a coletividade necessária à aplicação irrestrita dos reajustes próprios dos planos empresariais.
Assim, considerou adequada a adoção dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
A magistrada também ressaltou que a simples previsão contratual de reajustes por VCMH e sinistralidade não era suficiente para legitimar os percentuais cobrados, diante do reconhecimento da natureza de "falso coletivo".
Restituição dos valores
O colegiado manteve a determinação de devolução simples dos valores pagos em excesso.
A relatora esclareceu que a restituição não abrange todas as mensalidades pagas, uma vez que o serviço de assistência à saúde foi disponibilizado, mas apenas as diferenças decorrentes dos reajustes considerados indevidos.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição de três anos.
Com esse entendimento, a turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.
O escritório Cardoso Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 4001568-12.2025.8.26.0291