Migalhas Quentes

Policiais penais têm direito a gratificação por horas extras, decide STF

Para Corte, regime de subsídio não impede pagamento de horas extras a policiais penais de SC.

21/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Por unanimidade, o STF decidiu, nesta quarta-feira, 21, que policiais penais de Santa Catarina têm direito ao pagamento de horas extras quando o serviço extraordinário, prestado no interesse da administração pública, não puder ser compensado por folgas no prazo previsto em lei, mesmo sob regime de subsídio.

O plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, de dispositivos da LC estadual 774/21, afastando qualquer interpretação que impeça a remuneração pelo trabalho prestado além da jornada legal nessas condições.

O julgamento teve início no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na retomada da análise, Moraes acompanhou integralmente o relator, ministro Edson Fachin, assim como os demais integrantes da Corte.

Entenda

A ação foi proposta pela Ageppen - Associação dos Policiais Penais do Brasil, que questiona dispositivo da LC estadual 774/21 que absorve no subsídio a gratificação por hora extra, impedindo pagamento adicional.

A lei catarinense prevê que policiais penais atuem em escala de plantão - em regra, 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso - com compensação por meio de folgas quando houver excesso de jornadas.

Nos autos, o governo de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que o subsídio já engloba as parcelas remuneratórias e que o sistema de plantões e folgas atende às exigências constitucionais.

Voto do relator

No plenário virtual, o relator do caso, ministro Edson Fachin votou pela parcial procedência da ação, para afastar interpretação da lei estadual que impeça o pagamento por serviço extraordinário.

Segundo o ministro, embora o regime de subsídio preveja remuneração em parcela única, essa regra não é absoluta. 

S. Exa. destacou que a jurisprudência do STF admite o pagamento de valores adicionais quando se tratar de atividades extraordinárias.

"O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição por horas extras que excedam a jornada", afirmou o relator.

Fachin reconheceu a validade do modelo previsto na lei estadual, mas ressaltou que, se não for possível usufruir a folga no prazo, deve haver pagamento em dinheiro pelo trabalho extraordinário.

Ao final, o relator propôs dar interpretação conforme à CF ao dispositivo impugnado, para garantir que o regime de subsídio não impeça o pagamento de horas extras e o servidor seja remunerado quando houver extrapolação da jornada e impossibilidade de compensação.

Voto-vista 

Ao apresentar voto-vista, ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator, Edson Fachin, para reconhecer o direito dos policiais penais de Santa Catarina ao pagamento de horas extras quando não houver compensação por folgas no prazo previsto em lei.

Para Moraes, a remuneração por subsídio, em parcela única, não impede o pagamento excepcional por trabalho extraordinário, especialmente quando a própria legislação permite a convocação dos profissionais para atuar além da jornada regular.

O ministro destacou as dificuldades enfrentadas pela categoria, responsável pela segurança dos estabelecimentos prisionais, e criticou a previsão legal que admite a convocação para jornadas adicionais, mas restringe a remuneração correspondente.

"Não há possibilidade da segurança avançar se não houver também a valorização remuneratória das carreiras policiais", afirmou.

Segundo Moraes, a CF assegura aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, e o regime de subsídio não afasta essa garantia.

O ministro também questionou a eficácia da compensação exclusivamente por folgas, diante da insuficiência de profissionais para atender às demandas do sistema penitenciário.

Nesse sentido, ressaltou que a lei catarinense estabelece prazo de três meses para a compensação. Caso o descanso não seja concedido nesse período, o policial penal deverá receber pelas horas extraordinárias trabalhadas.

Ao final, acompanhou Fachin pela procedência parcial da ação, para afastar interpretações dos dispositivos questionados que impeçam o pagamento do serviço extraordinário prestado além da jornada legal, no interesse da administração pública, quando não for possível usufruir da folga compensatória no prazo previsto em lei.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos