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INSS deve permitir complementação de prova antes de negar benefício, decide STJ

Para 1ª seção, pedidos com documentação mínima para análise exigem oportunidade de complementar provas antes do indeferimento.

22/10/2026
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INSS deve permitir que segurados complementem as provas antes de negar automaticamente benefício cujo pedido contenha documentação mínima para análise.

O entendimento foi reafirmado no julgamento de embargos de declaração relativos ao Tema 1.124, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A 1ª seção do STJ esclareceu que essa obrigação vale tanto para decisões tomadas por servidores quanto para aquelas processadas por ferramentas automatizadas.

Controvérsia

A controvérsia envolve os requisitos para o segurado recorrer à Justiça e a definição da data a partir da qual são devidos os valores de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com provas não apresentadas ao INSS.

No Tema 1.124, o STJ estabeleceu que o interessado deve apresentar à autarquia um pedido com documentação mínima para análise e que o INSS deve permitir a complementação das provas quando necessário.

Quanto aos efeitos financeiros, a tese prevê que o benefício poderá retroagir à data do requerimento administrativo se os requisitos já estivessem preenchidos, inclusive quando o INSS deixar de solicitar a complementação que deveria ter exigido.

Quando houver interesse de agir e a prova for apresentada apenas em juízo por ter surgido após o ajuizamento ou por comprovada impossibilidade de apresentação anterior, o marco será a citação da autarquia ou a data posterior em que os requisitos forem cumpridos.

Negativas automatizadas

Em embargos, porém, entidades que atuam na área previdenciária apontaram omissões e contradições no julgamento, entre elas a ausência de tratamento específico para negativas realizadas por robôs e seus efeitos sobre o início do benefício.

Ao examinar a questão, o relator explicou que o uso de programas eletrônicos não dispensa a autarquia de cumprir o dever de cooperação com o segurado. Se o requerimento apresentar elementos suficientes para permitir a análise, mas depender de esclarecimentos ou de provas adicionais para a concessão, o INSS deverá solicitar a complementação por carta de exigência ou outro meio adequado.

Segundo o ministro, a utilização indiscriminada de ferramentas automatizadas para rejeitar pedidos nessas condições, sem oferecer oportunidade de complementar a documentação, contraria a orientação firmada pelo tribunal.

O esclarecimento também abrange a possibilidade de justificação administrativa, procedimento destinado à produção de provas para suprir insuficiências documentais.

1ª seção do STJ esclareceu tese fixada no Tema 1.124.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)

Documentação mínima

O colegiado distinguiu, porém, o pedido que precisa de complementação daquele que sequer reúne elementos mínimos para ser analisado. O relator citou como exemplo a apresentação apenas de documentos pessoais, comprovante de residência ou registros esporádicos de recolhimento, sem provas suficientes para permitir a compreensão da pretensão.

Nessas circunstâncias, o indeferimento pode ocorrer de imediato, seja por servidor, seja por ferramenta automatizada. Para buscar o benefício com a documentação necessária, o interessado deverá formular novo requerimento administrativo.

Acesso à Justiça

A distinção também repercute no acesso à Justiça. Quando o pedido reúne documentação mínima, mas o INSS deixa de permitir a complementação necessária, fica configurado o interesse de agir, requisito para que o segurado possa ajuizar a ação.

Quanto aos efeitos financeiros, foi mantida a orientação de que, se a autarquia descumprir o dever de solicitar provas complementares, o juiz poderá fixar o início do benefício na data do requerimento administrativo, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquele momento. Se o direito tiver sido adquirido depois, poderá ser considerada a data em que as exigências foram atendidas.

A seção também preservou a aplicação da tese aos processos pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda possa ser examinada. Os embargos foram acolhidos apenas para os esclarecimentos sobre as negativas automatizadas, sem modificação do resultado anterior.

Leia o acórdão.

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