A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou multa de R$ 500 mil aplicada pelo município de São Paulo à 99 Tecnologia pela operação da modalidade 99Moto entre 16 e 26 de maio de 2025.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a penalidade não tinha fundamento jurídico válido, pois estava amparada em decreto municipal declarado inconstitucional.
Com a decisão, a prefeitura fica impedida de cobrar o valor, inscrevê-lo em dívida ativa, protestá-lo ou adotar medidas restritivas decorrentes da multa. Caso tenha ocorrido pagamento, depósito ou bloqueio de valores, deverão ser adotadas as providências cabíveis para liberação ou restituição, pela via adequada.
Proibição e multa
A empresa impetrou mandado de segurança contra a penalidade aplicada pela continuidade do serviço. A autuação se baseava no decreto municipal 62.144/23, que suspendia o transporte remunerado de passageiros por motocicletas intermediado por aplicativos na capital.
A proibição já era discutida em ação civil pública proposta pelo município contra a 99. Naquele processo, a sentença havia rejeitado o pedido da prefeitura e afastado a validade da restrição. O município, porém, recorreu e obteve decisão provisória que suspendeu os efeitos da sentença até o julgamento do recurso, restabelecendo a exigência de interrupção do serviço.
Ao analisar o mandado de segurança contra a multa, o juízo de 1ª instância anulou a parcela referente aos dias 16 a 20 de maio, por considerar que a decisão provisória ainda não produzia efeitos decorrentes de sua aplicação. Manteve, contudo, a penalidade relativa aos dias 21 a 26, sob o entendimento de que a publicação havia tornado a proibição novamente exigível, e determinou o recálculo do valor.
Ambas as partes recorreram. O município defendeu a legalidade da autuação, sustentando que agiu no exercício de seu poder de polícia. Já a 99 pediu a anulação integral da multa, argumentando que uma decisão provisória não poderia criar infração administrativa nem conferir validade ao decreto.
Decreto inconstitucional
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do decreto que fundamentou a autuação.
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Naquele julgamento, reconheceu-se que o município invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e violou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
O relator ressaltou que a competência municipal para regulamentar e fiscalizar o uso das vias urbanas permanece preservada, mas não autoriza a proibição genérica da atividade econômica disciplinada pela legislação federal.
Também afastou a possibilidade de sustentar a multa apenas na resolução 1/16 do Comitê Municipal de Uso Viário. Segundo explicou, a norma prevê sanções, mas não estabelece, por si só, a proibição específica do transporte de passageiros por motocicletas intermediado por aplicativos.
“A aplicação de sanção administrativa exige norma válida e tipificação anterior da conduta”, observou.
Limites da decisão provisória
O relator também rejeitou o entendimento de que a decisão provisória obtida pela prefeitura poderia fundamentar a penalidade administrativa.
Conforme explicou, a medida tinha natureza processual: suspendia os efeitos da sentença na ação civil pública, mas não criava infração administrativa nem substituía a base normativa necessária à aplicação da penalidade.
O eventual descumprimento da ordem poderia gerar consequências determinadas pelo próprio Judiciário, inclusive multa judicial. Isso, porém, não autorizava a prefeitura a transformar automaticamente a mesma conduta em infração administrativa com fundamento em norma reconhecida como inconstitucional.
O desembargador observou, ainda, que a decisão provisória foi expressamente revogada no julgamento do recurso na ação civil pública, quando o tribunal manteve a rejeição do pedido municipal.
Anulação integral
O voto também examinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que adiou a eficácia da nulidade do decreto para 90 dias após a publicação do acórdão.
Para o relator, essa medida buscou permitir a edição de regulamentação adequada, mas não tornou o decreto constitucional nem dispensou a exigência de fundamento jurídico válido para a aplicação da multa.
Como a penalidade permaneceu vinculada ao mesmo decreto durante todo o período autuado, o magistrado votou para acolher o recurso da empresa para anulá-la integralmente, afastando a determinação de simples recálculo, e negar provimento ao recurso do município.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atuou na causa.
- Processo: 1148306-55.2025.8.26.0053