A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve, por unanimidade, condenação de empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a trabalhador chamado de "zero à esquerda" e "bicha chata" pelo superior hierárquico, em ambiente de trabalho marcado por ofensas homofóbicas, humilhações e ameaças de demissão.
Para o colegiado, as condutas do gestor ultrapassaram os limites do poder diretivo e violaram a dignidade do empregado. O Tribunal também considerou que a ausência de denúncia nos canais internos não afasta a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos.
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Entenda o caso
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido submetido a episódios recorrentes de violência psicológica praticados por seu superior hierárquico.
Segundo relatou, o gestor utilizava expressões ofensivas e homofóbicas, como "bicha chata", "demônia" e "múmia de fita isolante", além de manter a equipe sob constante ameaça de demissão.
A 3ª vara do Trabalho de Goiânia/GO reconheceu o assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Em recurso, a empregadora sustentou que o ambiente profissional era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava.
Argumentou, ainda, que o empregado não havia apresentado denúncia pelos canais internos da organização e que as condutas questionadas não configuravam ato ilícito.
Ofensas e humilhações comprovadas
Relator do recurso, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo votou pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
Conforme registrado no acórdão, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal unânime comprovaram a desqualificação profissional pública, o uso de expressões ofensivas e homofóbicas e ameaças de demissão proferidas pelo gestor.
Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca detalhou que o trabalhador foi chamado de "0 à esquerda", "bicha chata" e "múmia de fita isolante", em contexto de humilhações e ameaças de dispensa sumária.
Para o TRT-18, o gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil ultrapassa os limites do poder diretivo, violando os direitos da personalidade do empregado e gerando o dever de reparação.
Risos não significam consentimento
A sentença, mantida pelo colegiado, também afastou o argumento da empresa de que as ofensas faziam parte de brincadeiras recíprocas.
Embora o empregado respondesse a algumas mensagens com "kkkk" e aparentemente participasse das interações, as testemunhas afirmaram que ele se sentia acuado e aceitava as situações por medo de perder o emprego.
O juiz ressaltou que a desigualdade de poder entre superior e subordinado impede que o silêncio ou o riso forçado sejam interpretados como concordância com as humilhações.
Nesse contexto, considerou que a participação aparente do trabalhador era uma forma de evitar conflitos e preservar o emprego, e não uma autorização para ser ofendido.
Dano moral e responsabilidade da empresa
O acórdão destacou que a violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade do empregado gera o dever de reparação.
Na sentença, o magistrado considerou que o dano moral era presumido, pois a gravidade das ofensas e sua exposição perante colegas eram suficientes para caracterizar a lesão, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento psicológico.
O TRT-18 também ressaltou que, conforme o art. 932, III, do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos.
Assim, o alegado desconhecimento das condutas e a ausência de denúncia nos canais internos não afastam o dever de vigilância nem a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos.
Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Condenação mantida
Por unanimidade, a 1ª turma do TRT-18 acompanhou o relator e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
- Processo: 0000863-13.2026.5.18.0003