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TST garante piso de auxiliar de laboratório a técnica que coletava sangue

Atividades exercidas pela trabalhadora justificam enquadramento na lei 3.999/61, mesmo sem análise de amostras ou emissão de laudos.

7/11/2026
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A 3ª turma do TST garantiu o piso salarial de auxiliar de laboratório a uma trabalhadora que coletava sangue e outras amostras biológicas, ao reconhecer que as atividades exercidas permitiam seu enquadramento na lei 3.999/61.

Por unanimidade, o colegiado condenou o empregador ao pagamento de diferenças salariais durante todo o contrato, inclusive sobre parcelas futuras.

Registro como colhedora

Contratada em outubro de 2020 por um instituto de patologia clínica, a trabalhadora foi registrada como colhedora, com o código CBO 3242-05, correspondente a técnico em patologia clínica. Sua rotina envolvia a coleta de material biológico na clínica e no domicílio dos pacientes.

Na ação, afirmou exercer atividades de técnica de laboratório de análises clínicas/colhedora, incluindo coleta, manipulação e análise de amostras e testes de covid-19. Pediu o piso legal proporcional à jornada de oito horas diárias e 44 semanais, correspondente a quatro salários mínimos de 2020, equivalentes a R$ 4.180 mensais, com reajustes contratuais e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

O instituto sustentou que ela desempenhava apenas as atribuições de colhedora. Explicou que utilizou o código de técnico em patologia clínica diante da inexistência de nomenclatura específica para a função de coleta.

Trabalhadora que coletava sangue e outras amostras biológicas teve reconhecido o direito ao piso de auxiliar de laboratório.(Imagem: Magnific)

O pedido foi rejeitado em 1º grau, e o TRT da 3ª região manteve a conclusão. Para o Regional, a empregada coletava e preparava as amostras para encaminhamento, sem analisá-las ou emitir laudos. Também não realizava outras tarefas descritas para auxiliares de laboratório, como preparo de vacinas, fórmulas, meios de cultura e hemoderivados.

Ao interpretar a lei restritivamente, o TRT entendeu que a coleta e o preparo primário do material não asseguravam o enquadramento. No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que a proteção legal abrangia essas atividades, sem exigir análise das amostras ou emissão de laudos.

Piso e jornada

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, reconheceu a transcendência política da matéria diante da aparente divergência entre o entendimento regional e a jurisprudência do TST.

Ao examinar a legislação, observou que o art. 2º da lei 3.999/61 inclui os auxiliares de laboratorista e radiologista e internos entre as atividades abrangidas. Destacou que o art. 5º estabelece o piso dos auxiliares em dois salários mínimos e que o art. 8º prevê jornada de quatro horas diárias, sem vincular essa carga horária ao salário mínimo profissional.

O ministro também distinguiu a fixação do piso em múltiplos do salário mínimo de sua utilização como índice de reajuste automático. Segundo explicou, a vedação constitucional alcança essa segunda hipótese, que não estava em discussão no processo.

Funções comprovadas

Em seguida, o relator examinou a classificação profissional atribuída à empregada. Observou que o código de técnico em patologia clínica contempla atividades com material biológico, incluindo recebimento, preparação e coleta de amostras.

O laudo técnico, por sua vez, apontou a coleta de sangue como atividade predominante e descreveu procedimentos para testes de covid-19, dengue e suspeita de tuberculose. A trabalhadora também participava da aplicação e da leitura do teste PPD e realizava testes rápidos de covid-19.

Com base na descrição ocupacional e na perícia, o ministro considerou as funções próprias de auxiliar de laboratório. Aplicou a súmula 301 do TST, segundo a qual a ausência de diploma de profissionalização não afasta a incidência da lei 3.999/61 quando comprovado o exercício da atividade.

O relator também reuniu precedentes sobre a aplicação da norma a profissionais que coletavam material biológico. Ao encerrar a análise, afirmou que “deve ser observado o salário mínimo profissional previsto no âmbito do artigo 5º da Lei n° 3.999/1961”.

Acompanhando o relator, a turma determinou o pagamento das diferenças com base no piso proporcional de quatro salários mínimos de 2020, observados os percentuais de reajuste aplicados ao contrato e os respectivos reflexos.

A condenação abrange todo o período contratual, inclusive parcelas futuras. 

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