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TRT-18: Telemarketing indenizará atendente que tinha ida ao banheiro limitada a 10 minutos

Para o colegiado, controle do uso do banheiro e cobranças ríspidas por produtividade violaram a dignidade da trabalhadora.

3/11/2026
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Empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a atendente de telemarketing submetida a controle excessivo do tempo de uso do banheiro e a cobranças ríspidas por metas.

A 1ª turma da 18ª região reconheceu a ocorrência de assédio moral organizacional e concluiu que as práticas de gestão violaram a dignidade da trabalhadora.

Banheiro limitado a 10 minutos por dia

As provas demonstraram que os supervisores orientavam os empregados a limitar o uso do banheiro a dez minutos por dia e repreendiam aqueles que ultrapassavam esse período. Uma testemunha relatou ter presenciado situações em que a atendente foi questionada pelas supervisoras sobre a duração das pausas.

A trabalhadora, por sua vez, afirmou que dispunha de uma pausa de cinco minutos e que, quando excedia esse limite, recebia ligações e mensagens da chefia, o que lhe causava constrangimento.

O controle estava associado à pressão pelo cumprimento de metas. Segundo o que foi apurado no processo, a empresa considerava que o tempo gasto no banheiro interferia nos indicadores de produtividade e, consequentemente, no pagamento da remuneração variável.

Colegiado considerou que práticas de telemarketing configuraram assédio moral organizacional.(Imagem: Magnific)

Pressão e vigilância excessivas

Para o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, a combinação entre fiscalização rigorosa das pausas e cobranças ríspidas por resultados ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.

O magistrado destacou que as provas revelaram um controle desproporcional da rotina dos empregados, incompatível com a proteção de um ambiente de trabalho saudável.

“A gestão empresarial pautada no tensionamento constante e na vigilância excessiva das rotinas atenta contra a dignidade da pessoa humana e a incolumidade psíquica dos trabalhadores no ambiente laboral, gerando o dever de indenizar nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC”, afirmou.

Assédio ligado ao modelo de gestão

Ao explicar o assédio moral organizacional, o relator ressaltou que a prática decorre do modelo de gestão adotado pela empresa e atinge a coletividade dos trabalhadores, sem se dirigir necessariamente a um empregado específico.

“O assédio organizacional é fundado em práticas gerenciais voltadas ao aumento da produtividade e da lucratividade das empresas que, por suas características e por sua reiteração, potencialmente causam danos à saúde física ou mental dos empregados”, explicou.

No caso, o magistrado entendeu que os métodos utilizados para cobrar produtividade violaram direitos fundamentais e da personalidade da atendente, justificando a condenação.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Informações: TRT da 18ª região.

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