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STJ concede domiciliar a auditor fiscal investigado por fraude em combustíveis

Operação Khalas apura esquema de corrupção, sonegação fiscal e adulteração de combustíveis na Bahia, com prejuízo estimado em R$ 400 milhões aos cofres públicos.

3/11/2026
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A 6ª turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, converter em domiciliar a prisão preventiva de auditor fiscal estadual investigado na Operação Khalas, que apura suspeitas de corrupção e crimes tributários no setor de combustíveis na Bahia. A decisão provisória foi tomada após pedido de vista do ministro Rogério Schietti, que suspendeu o julgamento do recurso.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo relaxamento da prisão, por entender que a medida havia sido decretada sem requerimento específico do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Sebastião propôs a aplicação provisória das cautelares diversas originalmente requeridas pelo MP, posição acompanhada por Schietti. Prevaleceu, contudo, a proposta do ministro Carlos Pires Brandão pela prisão domiciliar, acompanhada por Og Fernandes e pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas.

Entenda o caso

O auditor fiscal teve a prisão preventiva decretada em 21 de maio de 2026 pela 2ª vara Criminal de Feira de Santana/BA, no âmbito da Operação Khalas.

Segundo o MP/BA, a operação investiga um esquema de corrupção e fraudes tributárias no setor de combustíveis, que teria causado prejuízo estimado em R$ 400 milhões em ICMS e envolvido a adulteração de mais de 111 milhões de litros de combustíveis.

Desdobramento da Operação Primus, deflagrada em outubro de 2025, a investigação aponta o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos para obter proteção e facilidades ilegais, além da mistura clandestina de insumos químicos em combustíveis comercializados sem o devido recolhimento tributário.

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A defesa questionou a legalidade da prisão, alegando que o Ministério Público havia requerido apenas medidas cautelares diversas, especialmente o afastamento do auditor de suas funções, mas a magistrada decretou a preventiva.

Também contestou a fundamentação da medida, sustentando a ausência de elementos concretos e contemporâneos e a utilização de relatos indiretos de colaboradores sem corroboração específica.

Subsidiariamente, pediu prisão domiciliar humanitária, alegando que o investigado, de 69 anos, apresenta comorbidades graves e não teria acesso a tratamento médico adequado na unidade prisional.

STJ concede domiciliar a auditor fiscal investigado em esquema de fraude no setor de combustíveis.(Imagem: Arte Migalhas)

Violação ao sistema acusatório

Ao analisar o recurso, Sebastião Reis Júnior votou pelo relaxamento da prisão preventiva, por entender que sua decretação, sem requerimento específico, violou o sistema acusatório.

Segundo o relator, os arts. 311 e 282, § 2º, do CPP exigem provocação para a imposição de medidas cautelares pessoais. Assim, o pedido do Ministério Público por cautelares diversas não autorizaria o magistrado a decretar, por iniciativa própria, a prisão preventiva.

O ministro destacou que a manifestação posterior do parquet favorável à manutenção da custódia não supre a ausência de requerimento específico nem convalida o vício da decisão original. Eventual nova prisão preventiva dependeria de requerimento específico, seguido de decisão autônoma e devidamente fundamentada.

Assim, votou pelo provimento do recurso para relaxar a preventiva, sem prejuízo da imposição das cautelares originalmente requeridas ou de nova decretação da prisão, desde que mediante requerimento específico e observância dos requisitos legais.

Divergência

Após o voto do relator, Rogério Schietti pediu vista dos autos, mas antecipou que possui entendimento diferente sobre a necessidade de requerimento específico para a decretação da prisão preventiva.

Para Schietti, o pedido do Ministério Público por alguma medida cautelar já satisfaz a exigência de provocação do Judiciário. A partir disso, caberia ao magistrado escolher a providência mais adequada à proteção do processo, inclusive a prisão preventiva, ainda que o órgão acusador tenha solicitado medida menos gravosa.

Segundo o ministro, essa atuação não viola a inércia da jurisdição, pois a escolha da cautelar necessária à proteção do processo compete ao juiz, não dependendo exclusivamente da vontade das partes.

Schietti ressaltou, contudo, que ainda apresentará seu voto definitivo após a vista.

Prisão domiciliar

Diante do pedido de vista, a 6ª turma passou a analisar o pedido da defesa para reapreciar a liminar anteriormente indeferida.

O relator propôs a aplicação provisória das medidas cautelares diversas da prisão originalmente requeridas pelo Ministério Público.

Schietti acompanhou o relator destacando que a prisão domiciliar continua sendo uma modalidade de prisão preventiva, enquanto as cautelares alternativas são menos gravosas. Segundo o ministro, a concessão da domiciliar por razões humanitárias exige comprovação de sua necessidade, documentação que afirmou não ter à disposição naquele momento.

Prevaleceu, contudo, a proposta de Carlos Pires Brandão pela prisão domiciliar, acompanhada por Og Fernandes e pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas.

Controvérsia na 3ª seção

A possibilidade de o juiz decretar prisão preventiva quando o Ministério Público requer medidas cautelares menos gravosas também está em análise na 3ª seção do STJ, no HC 1.078.235, submetido ao colegiado em razão de divergências entre as turmas criminais.

Naquele caso, a prisão em flagrante de investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma foi convertida em preventiva. A defesa questiona a legalidade da medida, alegando que não houve requerimento do Ministério Público ou representação policial para a prisão.

Em 14 de outubro de 2026, Sebastião Reis Júnior votou pela concessão do habeas corpus, confirmando a liminar que substituiu a preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo de 1º grau. Og Fernandes antecipou voto pelo não conhecimento do habeas corpus, e Schietti pediu vista, suspendendo o julgamento.

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