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Justiça proíbe Meta de usar conteúdo jornalístico para treinar IA

Liminar suspende cláusula contratual que condicionava o uso das plataformas à autorização para coleta de conteúdos externos. Descumprimento pode gerar multa de R$ 1 milhão por dia.

4/11/2026
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O juiz de Direito Guilherme Madeira Dezem, da 44ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, concedeu liminar para impedir que a Meta condicione o acesso de veículos de comunicação às suas plataformas à autorização para coleta de conteúdos jornalísticos em sites externos. O magistrado entendeu que a exigência, prevista em novos termos comerciais da empresa, apresenta indícios de violação de direitos autorais e abuso contratual, ao permitir a utilização de materiais protegidos para desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial sem autorização específica.

A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Abert - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ANJ - Associação Nacional de Jornais e Aner - Associação Nacional de Editores de Revistas contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., integrante do grupo Meta.

A liminar suspende a aplicação da cláusula questionada, determina a manutenção das contas das associadas no Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads e proíbe a coleta automatizada de conteúdos protegidos em seus sites externos. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 milhão, limitada a R$ 100 milhões.

Justiça proíbe Meta de usar conteúdo jornalístico para treinar IA.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

As associações questionaram alterações nos termos comerciais da Meta, previstas para entrar em vigor em 20 de novembro de 2026.

Segundo as entidades, a nova redação condicionava a continuidade do uso das plataformas à concessão de autorização para que ferramentas automatizadas acessassem, coletassem, analisassem e armazenassem conteúdos publicados nos sites dos veículos de comunicação.

A autorização abrangeria reportagens, fotografias, ilustrações e produções audiovisuais, inclusive materiais de terceiros, para utilização no desenvolvimento e aprimoramento de produtos comerciais e sistemas de inteligência artificial, como a Meta AI.

As autoras argumentaram que a exigência violava a lei de direitos autorais e impunha às empresas jornalísticas a obrigação de autorizar a utilização de obras sobre as quais nem sempre possuem direitos de sublicenciamento.

Também sustentaram que a coleta poderia provocar danos de difícil reparação, diante da dificuldade de retirar conteúdos já incorporados ao treinamento de modelos de inteligência artificial.

Direitos autorais e abuso contratual

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a disponibilização de conteúdos na internet não autoriza sua utilização para outras finalidades sem o consentimento dos titulares.

Com fundamento nos artigos 28, 29 e 31 da lei 9.610/98, destacou que a reprodução e o armazenamento de obras protegidas dependem de autorização prévia e expressa, e que a licença concedida para determinada modalidade de uso não se estende automaticamente às demais.

"Destarte, o fato de uma matéria jornalística ou audiovisual estar disponibilizada na rede mundial de computadores não a despoja de sua tutela jurídica nem a converte em bem de domínio público, permanecendo vedada sua apropriação para finalidades corporativas e mercantis não consentidas."

O juiz também observou que os termos comerciais constituem contrato de adesão e que a simples continuidade do uso das plataformas não poderia ser tratada como consentimento para a exploração de conteúdos externos.

Nesse ponto, citou o artigo 424 do Código Civil, que prevê a nulidade de cláusulas que estabeleçam renúncia antecipada a direitos em contratos de adesão, além das disposições sobre boa-fé objetiva e abuso de direito.

A decisão ainda reconheceu a competência da Justiça brasileira para examinar a controvérsia, afastando a eficácia da cláusula contratual que previa a resolução de disputas perante tribunais da Califórnia, nos Estados Unidos.

Determinações à Meta

Com a concessão da liminar, a Meta deverá manter em funcionamento as contas, páginas, perfis, grupos e ferramentas corporativas das empresas associadas à Abert, ANJ e Aner, sem impor restrições em razão da não aceitação dos novos termos.

A empresa também deverá se abster de utilizar ferramentas automatizadas para acessar, indexar, armazenar, analisar ou coletar conteúdos dos sites externos das associadas, bem como de utilizar materiais protegidos por direitos autorais para desenvolver, treinar ou aprimorar seus sistemas de inteligência artificial.

As determinações permanecem válidas até o julgamento definitivo da demanda principal.

O magistrado fixou multa de R$ 1 milhão por dia, limitada a R$ 100 milhões, para eventual descumprimento.

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