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STJ - A distribuição de produtos de marca "Biobrilho", que apresentem semelhança com embalagens da marca "Brilhante" deve ser interrompida

25/10/2007


STJ

A distribuição de produtos de marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca “Brilhante” deve ser interrompida

A distribuição de produtos de marca "Biobrilho", que apresentem semelhança com embalagens da marca "Brilhante" deve ser interrompida. Os produtos já distribuídos deverão ser recolhidos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que também determinou a busca e apreensão dos produtos que não forem retirados até o prazo determinado.

A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca Brilhante, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do TJ/RJ. Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.

Segundo a Unilever, a Bio Brilho Química Ltda. - que comercializa sabão em pedra, amaciantes, detergentes, sabão em pó e desinfetantes, com o nome de "Biobrilho" - teria nas cores, letras, na estrela colocada sobre o 'i' entre outras características, muitas semelhanças que indicariam a imitação da marca "Brilhante", criada pela Unilever para seu sabão. A Bio Brilho contestou, alegando que a marca "Biobrilho" foi registrada por ela antes do registro da marca "Brilhante". Argumentou ainda que os elementos que caracterizariam a imitação são comuns e estariam presentes nas embalagens de qualquer produto de limpeza (cores azul, vermelha e branca, bolhas de espuma e estrelas imitando brilho).

Enfatizando a semelhança entre os desenhos, a Unilever ponderou que a marca "Biobrilho", registrada anteriormente à "Brilhante", é meramente nominativa. Dessa forma, não se pretendia coibir a utilização dos produtos da Bio Brilho, mas sim sua reprodução com determinados caracteres e outros elementos que gerem confusão para o consumidor.

No julgamento de primeiro grau, a ação cautelar e ação principal formuladas pela Unilever, foram julgadas improcedentes, com base no entendimento de que o "perfil do consumidor comum mudou muito (...) vez que hoje em dia o consumidor verifica a validade do produto, não é fiel às marcas, procura o melhor preço". No Tribunal, da mesma forma, os julgadores consideraram que, apesar de as marcas serem muito semelhantes, especialmente em alguns produtos como o sabão em pedra, o consumidor atento não seria enganado e poderia distinguir o produto "Biobrilho" do produto "Brilhante".

Porém, a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito.

A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação. "Naturalmente, uma pessoa atenta percebe a diferença entre duas marcas, ainda que sejam quase idênticas. Entretanto, é necessário que se tenha em mente que não se trata de um '‘jogo de sete erros'. A Lei se destina, não ao consumidor atento, mas justamente ao consumidor que, por qualquer motivo, não se encontra em condições de diferenciar os produtos.", disse a ministra.

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