Migalhas Quentes

TJ/RS - Empresa que não oferece desconto praticado pela concorrência não comete ato ilícito

20/11/2007


TJ/RS

Empresa que não oferece desconto praticado pela concorrência não comete ato ilícito

O lucro é sustentáculo da atividade empresarial e, salvo casos de enriquecimento ilícito, não gera danos morais a quem não aproveitou a promoção do concorrente.

A conclusão é da 9ª Câmara Cível do TJ/RS, que negou recurso interposto por Jowa Turismo Ltda. requerendo reparação por parte de CBS Veículos Ltda.

O autor da ação sustentou que sofreu danos morais ao descobrir que, após comprar um microônibus Renault Máster Minibus 16, no valor de R$ 74,5 mil, teria direito a um desconto de 10% a 12% sendo frotista ou pessoa jurídica. Argumentou que a empresa não lhe informou sobre a venda direta de veículos e, posteriormente, constatou que o mesmo veículo estava sendo vendido a preço inferior em revenda concorrente.

A concessionária argumentou que o cliente em momento algum declarou ser frotista e que, nesse caso, a venda ocorreria diretamente de fábrica, mas o pagamento deveria ser integralmente em dinheiro e, no caso, a compra foi parcelada.

O relator da apelação, Desembargador Odone Sanguiné, reproduziu no voto os fundamentos da sentença da Juíza de Direito Cristiane Hoppe, que negou o pedido na Comarca de Não-Me-Toque. A decisão refere que se trata de uma operação de compra e venda, na qual o representante da parte autora dirigiu-se de livre e espontânea vontade até o estabelecimento para adquirir o veículo. Além disso, o comprador é um homem de negócios, dono de renomada empresa na cidade há mais de 10 anos, não podendo ser considerado inexperiente a ponto de ser ludibriado em uma negociação.

"O próprio representante da parte autora confirma ter realizado o negócio e saído 'faceiro' da concessionária, sendo que alguns conhecidos seus, dias depois, lhe informaram que poderia ter usado sua condição de frotista para auferir um desconto na negociação. Por evidente está, que o representante da autora sequer postulou lhe fosse concedido o desconto no momento da negociação. Como exigir comportamento diverso daquele adotado pelos demandados", questiona a sentença.

O Desembargador acrescentou, ainda, que a concorrência possibilita ao cliente a escolha entre produtos e preços, de modo a otimizar a sua satisfação na compra. "A uniformização de preços entre a concorrência vem a prejudicá-lo e, guardadas as proporções, pode caracterizar crime contra a ordem econômica", ponderou.

Votaram com o relator o Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary e a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.

N° do Processo: 70017215625.

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025