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Coca Cola é condenada a pagar indenização por constranger e humilhar empregado

30/1/2008


Injúria

Coca Cola é condenada a pagar indenização por constranger e humilhar empregado

Um ex-empregado da Coca Cola vai receber o equivalente a 12 vezes o seu salário, a título de danos morais, por ter sofrido humilhações e constrangimentos por parte do gerente de vendas da empresa. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do TRT de Goiás.

Consta dos autos, que o gerente de vendas utilizava palavras grosseiras e métodos desrespeitosos para com os vendedores que não alcançassem as metas estipuladas pela indústria. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o gerente tinha o hábito de, nas reuniões, ameaçar os vendedores com um objeto em formato de pênis caso não cumprissem as metas da empresa, prometendo "introduzir-lhes o objeto para terem mais ânimo e desempenho nas vendas".

Em outro depoimento uma testemunha relatou que "certa vez, ocorrendo uma discussão em reunião sobre a troca de garrafas avariadas, chegou (o mencionado gerente) e disse que se a empresa tivesse ônus com as trocas, ele próprio assumiria o trabalho de passar vaselina e introduzir a garrafa nos vendedores".

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, adotou as mesmas razões de decidir de outro processo que relatava conduta semelhante da reclamada, no sentido de evitar decisões conflitantes.

Em sua defesa, a reclamada disse que as brincadeiras questionadas eram, na verdade, "para descontração, em tom de brincadeira".

Para a relatora, "longe de constituir medidas salutares e motivadoras, as brincadeiras obscenas e expressões injuriosas adotadas pelo gerente de vendas expunham os trabalhadores a constrangimentos e humilhações, ridicularizando-os perante os colegas, numa atitude de desrespeito à dignidade do empregado e à convivência harmônica que deve existir no ambiente de trabalho, entre os colegas e entre estes e o empregador".

Nesse sentido, a Primeira Turma considerou abusivo o procedimento da reclamada de consentir na realização de semelhantes "brincadeiras" por seus prepostos, sendo, assim, responsável pelos danos causados aos trabalhadores. A Turma determinou, ainda, após a publicação do acórdão, a remessa de cópia dos autos ao MP e MPT para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

N° do Processo: RO-00591-2007-009-18-00-9.

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