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Não incide ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior, decide STJ

20/4/2008


Tributo

Não incide ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior, decide STJ

O transporte interestadual das mercadorias destinadas à exportação é isento de ICMS. A decisão da Primeira Seção uniformiza a questão no STJ. O entendimento é que a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996 - clique aqui) determina a não-incidência do tributo sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, nas quais se inclui o transporte interestadual dessas mercadorias.

A discussão se deu em um recurso apresentado por uma indústria contra o estado de Rondônia, no qual se pede seja definida se incide o ICMS na operação de transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bem exportado, "tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal".

A relatora entende que dar à questão interpretação diferente acarretaria ofensa "aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos estados que integram a Federação".

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