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TST - Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais

Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do TST rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.

20/5/2009


Férias

Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais

Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do TST rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.

Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do RJ, como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância.

A empregadora entrou com recurso no TRT da 1ª região/RJ, contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. "O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 (clique aqui) estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT (clique aqui) relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano", observa o acórdão.

Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, "ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional."

Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. "Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972 (clique aqui), que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais."

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