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TJ/DF - BRB deverá restituir correntista que sofreu saques de quase R$ 4 mil na poupança

Por decisão do juiz da 6ª vara da Fazenda Pública do DF, o BRB (Banco de Brasília) terá de restituir R$ 3.980,47 a uma consumidora que sofreu diversos saques em sua poupança destinada a custear suas férias. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

22/6/2009


Poupança

TJ/DF - BRB deverá restituir correntista que sofreu saques de quase R$ 4 mil na poupança

Por decisão do juiz da 6ª vara da Fazenda Pública do DF, o BRB (Banco de Brasília) terá de restituir R$ 3.980,47 a uma consumidora que sofreu diversos saques em sua poupança destinada a custear suas férias. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

A autora narra no processo que fez uma poupança para usufruir as férias de janeiro de 2008. No entanto, de dezembro de 2007 a janeiro de 2008 foram efetuados diversos saques no valor de R$ 3.980,47, sem que tivesse extraviado seu cartão ou autorizado saques. Sustenta que tentou reaver as importâncias administrativamente, mas como não houve clonagem o dinheiro não foi devolvido. Argumenta que viu as imagens das câmeras de segurança, mas não reconheceu os envolvidos.

Em contestação, o Banco alegou decadência do direito de reclamar, já que o prazo para questionar fornecimento de produtos ou serviços duráveis caduca em 90 dias. Quanto ao mérito, afirma que todos foram feitos na agência da autora, e são regulares. Diz que a cliente é a única detentora da senha e do cartão, e que se repassou a terceiros ou se descuidou no dever de guarda é a única responsável.

Na sentença, o juiz sustentou que não houve decadência, já que o fenômeno processual é o da prescrição, pois os fatos narrados ocorreram entre dezembro de 2007 e janeiro de 2008, e a ação foi proposta em abril de 2008, ou seja, tempestivamente, nos termos do CDC - clique aqui. A responsabilidade civil para reconhecimento da indenização por danos morais e materiais repousa na existência de um ato culposo e na relação de causalidade entre o dano e o ato.

O art. 14 do CDC dispõe que o "fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços". No caso em destaque, alega o julgador que ficou demonstrada a ocorrência de 19 saques na conta-poupança da autora, realizado por homem trajando camiseta, boné e bermuda. O Banco, por sua vez, limita-se a afirmar a inexistência de fraude.

Pela análise do processo, diz o magistrado que há elementos suficientes para concluir que o saque foi efetivado, em virtude de uma fragilidade do sistema de segurança do banco e, por isso, deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois tal ilícito importa na efetiva diminuição do seu patrimônio.

Quanto aos danos morais, sustenta que, embora a autora tenha tido sua honra afetada pelo prejuízo de suas planejadas férias, a conduta praticada não consiste violação ao seu patrimônio moral, na medida em que tais alegações não foram comprovadas por quaisquer documentos, tais como cancelamentos de reserva ou passagem. "Os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade", concluiu.

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