quinta-feira, 17 de outubro de 2019A possibilidade de diminuta redução do intervalo intrajornada à luz da tese jurídica firmada pelo TST: aplicação do art. 71, § 4º da CLT com arrimo no princípio da razoabilidade
O acórdão prolatado pela máxima Corte Trabalhista sedimentou entendimento de que, nas hipóteses consubstanciadas até 10/11/17 e cujos horários de intervalo intrajornada não são pré-assinalados, a redução eventual e ínfima de até 5 minutos na totalidade da pausa para refeição e descanso não atrairão a penalidade prevista na CLT.