Mestre em direito e Professor. Pós graduado em Civil e consumidor. Pós graduado em processo civil. Pós Graduando em processo penal. Graduado pelo Mackenzie. Instrutor no Tribunal de Ética.
Os recentes casos de crise institucional, os embates entre os poderes, o atraso do Brasil em áreas sensíveis, como educação e segurança, podem gerar um abalo na democracia do país?
A análise conjunta dos dois dispositivos demonstra que se a causa tem um valor estimado, se tem uma condenação ou se tem proveito econômico certo, a sucumbência será sempre de 10%-20%, a não ser que seja um valor baixo.
O presente artigo trata do valor da causa em demandas em face de plano de saúde, pleiteando custeio de medicamentos oncológicos, mas a análise aqui discorrida pode ser aplicada a inúmeras outras situações.
A cláusula de foro de eleição não é aceita em contratos de consumo, posto que as partes não estão em pé de igualdade e uma parte pode se valer do foro para prejudicar a outra.
O NCPC incluiu expressamente a questão da sucumbência recursal. Destarte, além da sucumbência que já existia para a parte perdedora de uma ação, existirá uma majoração de tal valor por ter a parte perdedora levado o feito a diante, em outro grau de jurisdição (ou não).
... em prescrição médica.
A ação foi patrocinada pelo advogado Alexandre Lagoa Locatelli, sócio do Carnieto e Lagoa Locatelli Sociedade de Advogados.
Processo: 1028238-08.2020.8.26.0100
Veja a decisão.