sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

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Alexandre Lagoa Locatelli

Migalheiro desde janeiro/2017.

Mestre em direito e Professor. Pós graduado em Civil e consumidor. Pós graduado em processo civil. Pós Graduando em processo penal. Graduado pelo Mackenzie. Instrutor no Tribunal de Ética.

Migalhas de Peso
terça-feira, 1 de outubro de 2024

Democracia abalada

Os recentes casos de crise institucional, os embates entre os poderes, o atraso do Brasil em áreas sensíveis, como educação e segurança, podem gerar um abalo na democracia do país?
Migalhas de Peso
sexta-feira, 24 de setembro de 2021

É possível sucumbencia inferior à 10%?

A análise conjunta dos dois dispositivos demonstra que se a causa tem um valor estimado, se tem uma condenação ou se tem proveito econômico certo, a sucumbência será sempre de 10%-20%, a não ser que seja um valor baixo.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Do correto valor da ação em ações pleiteando remédios oncológicos

O presente artigo trata do valor da causa em demandas em face de plano de saúde, pleiteando custeio de medicamentos oncológicos, mas a análise aqui discorrida pode ser aplicada a inúmeras outras situações.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 19 de julho de 2021

As audiências públicas no Supremo Tribunal Federal podem conferir maior legitimidade democrática para as decisões?

Em estudo de 22 audiências públicas ocorridas em uma década, foi constatado que em nove audiências apenas um dos onze Ministro esteve presente.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 25 de março de 2019

Comentários da cláusula de foro de eleição

A cláusula de foro de eleição não é aceita em contratos de consumo, posto que as partes não estão em pé de igualdade e uma parte pode se valer do foro para prejudicar a outra.
Migalhas de Peso
terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Da não incidência da sucumbência recursal para embargos de declaração

O NCPC incluiu expressamente a questão da sucumbência recursal. Destarte, além da sucumbência que já existia para a parte perdedora de uma ação, existirá uma majoração de tal valor por ter a parte perdedora levado o feito a diante, em outro grau de jurisdição (ou não).