Advogada criminalista (OAB-PR 63.446), especialista em Direito Penal e Processo Penal, em Direito Empresarial e em Ministério Público e Estado Democrático. Membro IBCCRIM. Relatora CAC e CDPP OAB-PR.
O interrogatório, que é tanto meio de defesa, quanto meio de prova, seguramente não é instrumento de efetivação da prisão processual, nem pode ser alijado do processo penal como forma de punição do acusado que se recusa a entregar voluntariamente sua liberdade ao Estado.
A violência capaz de obstar o ANPP por ausência de requisito objetivo (art. 28-A, caput, CPP) é aquela contida na conduta (dolosa, portanto), não no resultado (involuntário) dos crimes culposos.