Juiz do Trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor universitário. Escritor.
O caminho do tratamento legislativo, e principalmente, jurisprudencial sobre a terceirização, em solo brasileiro, é extremamente tortuoso, e passa necessariamente pela definição do que sejam “atividade-meio” e “atividade-fim”.
Muito se diz e se escreve sobre a chamada “Justiça 4.0”, a Justiça da acessibilidade, da inclusão digital, da eliminação de fronteiras físicas entre partes, advogados, juízes, promotores e demais operadores do Direito.
Na avaliação do relator do PAD, o magistrado agiu com falta de decoro e em desacordo com o Código de Ética da Magistratura e com o cumprimento dos deveres do cargo....