sexta-feira, 19 de novembro de 2021Redirecionamento da execução trabalhista em face da devedora principal e seus sócios antes do atingimento patrimonial contra da devedora subsidiária
A execução contra o devedor principal até a lei 13.467/17, caso este não tivesse bens suficientes a satisfazer o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz (artigo 878, CLT), ou, a pedido do empregado/exequente, era direcionada contra os sócios da ex-empregadora.