segunda-feira, 22 de março de 2004Recuperação do indébito e reembolso de despesas
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 24 de dezembro de 2003, a Secretaria da Receita Federal – SRF, oficializou posicionamento acerca do tratamento tributário do indébito, esclarecendo que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social Sobre o Lucro, se, em períodos anteriores, eles tiveres sido computados como despesa dedutível do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.