quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Paulo Attie

Migalheiro desde março/2008.

Migalhas de Peso Da aplicabilidade das guidelines do BIRD ao ordenamento jurídico pátrio, porém limitada pelos princípios constitucionais das licitações públicas brasileiras
quarta-feira, 9 de junho de 2010

Da aplicabilidade das guidelines do BIRD ao ordenamento jurídico pátrio, porém limitada pelos princípios constitucionais das licitações públicas brasileiras

As Licitações Públicas Internacionais brasileiras tem seu marco positivo em 1944, com a Conferência de Bretton Woods, da qual o Brasil é signatário.
Migalhas de Peso O reembolso de despesas via Nota de Débito e a tributação
terça-feira, 25 de maio de 2010

O reembolso de despesas via Nota de Débito e a tributação

O presente trabalho objetiva refletir sobre a pretensão fiscal em levar à tributação os valores cobrados por meio de "Nota de Débito" para restituir as "despesas reembolsáveis", quando da prestação de serviços, pelo contribuinte, para seus clientes.
Migalhas de Peso A indevida pretensão do Fisco Estadual de São Paulo em cobrar ICMS - comunicação sobre serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas
quarta-feira, 23 de julho de 2008

A indevida pretensão do Fisco Estadual de São Paulo em cobrar ICMS - comunicação sobre serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas

Em 20/12/2006 foi publicado o Convênio ICMS 139/2006 que autorizou os Estados e Distrito Federal a conceder “redução da base de cálculo” e “anistia de juros e multa” no tocante ao ICMS supostamente incidente na prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga,
Migalhas de Peso Sociedades em conta de participação – aspectos societários e fiscais
quinta-feira, 27 de março de 2008

Sociedades em conta de participação – aspectos societários e fiscais

Não tão rara quanto se pensa, a Sociedade em Conta de Participação, está prevista em nosso ordenamento jurídico desde o antigo Código Comercial de 1850, que a tratava em seus artigos 325 a 328, nos seguintes termos: “Art. 325. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação...”