sexta-feira, 10 de outubro de 2008Promoção de magistrados e os vinte anos da Constituição Cidadã.
Se os Ministros dos Tribunais Superiores têm que ter REPUTAÇÃO ILIBADA (Arts. 101 e 104, da Constituição);
Se a exigência de respeito aos PRINCÍPIOS do Art. 37 da CONSTITUIÇÃO é demandada de todos se que inscrevem nos PODERES da UNIÃO, dos ESTADOS e dos MUNICÍPIOS, dentre os quais se destacam os da MORALIDADE, LEGALIDADE e EFICIÊNCIA, realmente, NÃO CONSIGO compreender a manutenção de uma decisão que, pela publicidade que vem sendo dada, admite a promoçào de duas MAGISTRADAS, ainda que por antiquidade, que possuem um CURRICULUM VITAE com inúmeros registros que, relativamente aos Políticos, os próprios MAGISTRADOS, por sua ASSOCIAÇÃO, chamaram de DETENTORES de FICHA SUJA!